Usando da faculdade conferida pelo
artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 94.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela
Lei n.o 3/2001, o Chefe do Executivo manda:
O limite de despesas que cada candidatura pode gastar com a respectiva campanha eleitoral das eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2005 é fixado em $ 4 320 357,28 (quatro milhões, trezentas e vinte mil, trezentas e cinquenta e sete patacas e vinte e oito avos).
22 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.