As eleições para a 8.ª Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por "RAEM") estão marcadas para o dia 14 de Setembro de 2025 (Domingo).
São eleitos, por sufrágio directo, 14 deputados.
As associações políticas e as comissões de candidatura têm o direito de organizar e propor candidaturas. Cada comissão de candidatura deve ser constituída por um mínimo de 300 e um máximo de 500 membros eleitores com capacidade eleitoral activa.
As pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, residentes permanentes da RAEM, que estejam recenseadas de acordo com a Lei do Recenseamento Eleitoral e constem no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro de 2025, gozam de capacidade eleitoral passiva, desde que não estejam interditos ou privados de direitos políticos por sentença transitada em julgado, ou que não sejam notoriamente reconhecidos como dementes.
Presume-se que as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, residentes permanentes da RAEM, que estejam recenseadas de acordo com a Lei do Recenseamento Eleitoral e constem no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro de 2025, gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio directo, desde que não estejam interditos ou privados de direitos políticos por sentença transitada em julgado, ou que não sejam notoriamente reconhecidos como dementes.
Quem aceitar a sua candidatura não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Por exemplo: a Lista A obteve 10.000 votos, a Lista B obteve 8.000 votos e a Lista C obteve 3.000 votos, o número de votos obtidos por cada candidato é o seguinte:
Lista A | Lista B | Lista C | |
N.º de votos obtidos pelo 1.º candidato | 10,000 | 8,000 | 3,000 |
N.º de votos obtidos pelo 2.º candidato | 5,000 | 4,000 | 1,500 |
N.º de votos obtidos pelo 3.º candidato | 2,500 | 2,000 | 750 |
N.º de votos obtidos pelo 4.º candidato | 1,250 | 1,000 | 375 |
Caso haja 4 mandatos, a distribuição deve ser feita conforme o número de votos obtidos e, neste caso, segundo a ordem de precedência na lista, será eleito o 1.º candidato da Lista A, o 1.º candidato da Lista B, o 2.º candidato da Lista A e o 2.º candidato da Lista B. Os candidatos da Lista C não obtiveram o número de votos nos primeiros quatro lugares, por isso nenhum dos candidatos desta lista foram eleitos.
Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, nas eleições por sufrágio directo, apenas as associações políticas e as comissões de candidatura têm o direito de apresentar candidaturas. As pessoas que tencionam constituir uma comissão de candidatura podem, a partir de 6 de Março do corrente ano, levantar o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura, para requerer a certificação da existência legal. Cada comissão de candidatura deve ser constituída por um número mínimo de 300 e máximo de 500 eleitores, inscritos no caderno de recenseamento eleitoral de pessoas singulares exposto em Janeiro do corrente ano, e apresentar o referido impresso, até 6 de Junho, à Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (doravante designada por "CAEAL"), para o reconhecimento da sua existência legal.
As comissões de candidatura só podem apresentar candidatura e programa político após o reconhecimento da sua existência legal.
De acordo com a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aquando da apresentação de candidatura, deve ser efectuado um depósito de caução de 25.000 patacas por transferência bancária, livrança ou cheque visado e cada candidato deve assinar a declaração de defesa da Lei Básica e de fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. O prazo para a apresentação da candidatura e do programa político é até ao dia 26 de Junho.
Caso as candidaturas às eleições obtenham menos de 300 votos, ou seja, um número de votos inferior ao número mínimo de membros da comissão de candidatura, definido no n.º 2 do artigo 28.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, não lhes será restituída a caução.
Os candidatos, os mandatários das candidaturas, os mandatários das comissões de candidatura e as associações políticas prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e o destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos.
O limite de despesas que cada candidatura pode gastar nas eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2025 é fixado em 3.549.622 patacas. Os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas praticam um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão ou multa.
Assuntos | Data |
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Constituição da comissão de candidatura | Até 6 Junho |
Apresentação da candidatura e do programa político | Até 26 de Junho |
Atribuição da ordem às candidaturas nos boletins de voto | No caso em que não haja reclamações: 19 de Julho |
Campanha eleitoral | De 30 de Agosto a 12 de Setembro |
Votação | 14 de Setembro |
Publicação dos resultados das eleições | 29 de Setembro |
Apresentação das contas eleitorais à CAEAL | Até 15 de Dezembro |
As comissões de candidatura são constituídas por um número mínimo de 300 e máximo de 500 eleitores, inscritos no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano, não filiados em associações políticas que apresentem candidaturas.
Cada eleitor só pode ser membro de uma comissão de candidatura e no caso de ter subscrito multiplamente, como membro, mais de uma comissão de candidatura, são nulas todas as suas subscrições.
Às pessoas a quem cabe solicitar os eleitores a subscreverem a constituição de uma comissão de candidatura, nomeadamente aos mandatários das respectivas comissões de candidatura, aquando da obtenção das assinaturas dos mesmos, têm o dever de alertá-los de que só podem subscrever, como membro, uma só comissão de candidatura.
Os eleitores que tencionam constituir uma comissão de candidatura devem apresentar junto da CAEAL o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL11). Do impresso deve constar devidamente a denominação e a sigla, respectivamente, em chinês e em português, da comissão de candidatura, bem como, o número de membros que a constituem, sendo designado um deles como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela sua orientação e disciplina.
O impresso deve ser acompanhado da “Declaração do eleitor” (Impresso CAEAL11 – Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura, Parte II), em número igual ao dos membros que constituem a comissão de candidatura, sendo todos os membros eleitores inscritos no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro de 2025. Nesta declaração, cada membro deve preencher, com letra legível, o seu nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente (doravante designada por "BIR") Permanente da RAEM, bem como assinar a declaração conforme consta do seu BIR.
A CAEAL receberá apenas o número máximo de membros para a constituição da comissão de candidatura, ou seja, 500 “Declarações do eleitor”. Tomada a decisão sobre a existência legal da comissão de candidatura, é emitida a certificação da sua existência legal.
Na apresentação do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL11), deve ser apresentado um CD ou Pen drive contendo o ficheiro electrónico do símbolo da comissão de candidatura, a cores e a preto e branco, em tamanho não inferior a 1000 píxeis X 1000 píxeis e 300dpi, e em formato JPEG, e, ainda, um documento com a imagem do símbolo, a cores e a preto e branco, impressa em papel branco de tamanho A4, e que contém expressamente a denominação, em chinês e em português, da comissão de candidatura, sendo confirmado e assinado pelo mandatário.
No período da campanha eleitoral, cada comissão de candidatura deve utilizar a sua denominação, em chinês e em português, sigla e símbolo. Na denominação das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou culto. As siglas e os símbolos não devem ser susceptíveis de ser confundidas com quaisquer outros já existentes, nomeadamente de natureza religiosa ou comercial, ou pertencentes a outros organismos e associações.
As comissões de candidatura são declaradas dissolvidas pela CAEAL caso não apresentem candidaturas ou apresentem candidaturas não conformes às disposições legais, as candidaturas por si propostas desistam, as listas de candidaturas se extingam ou não formulem programa político; ou após a conclusão da apreciação das contas pela CAEAL.
O requerimento de certificação da existência legal da comissão de candidatura deve ser apresentado, junto da CAEAL, até ao 20.º dia anterior ao fim do prazo para a apresentação de candidaturas (6 de Junho de 2025).
Todos os impressos devem ser preenchidos com letra legível e assinados conforme consta do BIR em campos de assinatura.
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