As eleições para a 8.ª Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por "RAEM") estão marcadas para o dia 14 de Setembro de 2025 (Domingo).
São eleitos, por sufrágio indirecto, 12 deputados: 4 em representação do colégio eleitoral dos sectores industrial, comercial e financeiro; 2 em representação do colégio eleitoral do sector do trabalho; 3 em representação do colégio eleitoral do sector profissional; 1 em representação do colégio eleitoral dos sectores de serviços sociais e educacional; 2 em representação do colégio eleitoral dos sectores cultural e desportivo.
Apenas as comissões de candidatura podem organizar e propor candidaturas. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro. A título de exemplo, de acordo com os dados constantes dos cadernos de recenseamento expostos em Janeiro de 2025, são 108 as pessoas colectivas com inscrição válida nos sectores industrial, comercial e financeiro, pelo que, a comissão de candidatura deve ser constituída, pelo menos, por 21 pessoas colectivas.
As pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, residentes permanentes da RAEM, que estejam recenseadas de acordo com a Lei do Recenseamento Eleitoral e constem no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro de 2025, gozam de capacidade eleitoral passiva, desde que não estejam interditos ou privados de direitos políticos por sentença transitada em julgado, ou que não sejam notoriamente reconhecidos como dementes.
Presume-se que as pessoas colectivas, devidamente registadas na Direcção dos Serviços de Identificação (adiante designada por “DSI”), que tenham sido reconhecidas como pertencentes aos respectivos sectores há, pelo menos, 4 anos, e tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos, gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições por sufrágio indirecto, desde que estejam recenseadas nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral e inscritas, no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, como pessoas colectivas representativas dos respectivos sectores.
Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de 22 votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições.
Não são elegíveis:
Quem aceitar a sua candidatura não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Por exemplo: a Lista A obteve 5.000 votos, a Lista B obteve 4.000 votos e a Lista C obteve 1.500 votos, o número de votos obtidos por cada candidato é o seguinte:
Lista A | Lista B | Lista C | |
N.º de votos obtidos pelo 1.º candidato | 5.000 | 4.000 | 1.500 |
N.º de votos obtidos pelo 2.º candidato | 2.500 | 2.000 | 750 |
N.º de votos obtidos pelo 3.º candidato | 1.250 | 1.000 | 375 |
N.º de votos obtidos pelo 4.º candidato | 625 | 500 | 187,5 |
Caso haja 4 mandatos, a distribuição deve ser feita conforme o número de votos obtidos e, neste caso, segundo a ordem de precedência na lista, será eleito o 1.º candidato da Lista A, o 1.º candidato da Lista B, o 2.º candidato da Lista A e o 2.º candidato da Lista B. Os candidatos da Lista C não obtiveram o número de votos nos primeiros quatro lugares, por isso nenhum dos candidatos desta lista foi eleito.
Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, nas eleições por sufrágio indirecto, apenas as comissões de candidatura têm o direito de apresentar candidaturas. As pessoas que tencionam constituir uma comissão de candidatura podem, a partir de 6 de Março do corrente ano, levantar o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura, para requerer a certificação da existência legal, e devem apresentar o referido impresso, até 6 de Junho, à Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (doravante designada por "CAEAL"), para o reconhecimento da sua existência legal.
As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.
As comissões de candidatura só podem apresentar candidatura e programa político após o reconhecimento da sua existência legal.
De acordo com a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aquando da apresentação de candidatura, deve ser efectuado um depósito de caução de 25.000 patacas por transferência bancária, livrança ou cheque visado e cada candidato deve assinar a declaração de defesa da Lei Básica e de fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. O prazo para a apresentação da candidatura e do programa político decorre até ao dia 26 de Junho.
Caso a candidatura ao sufrágio indirecto obtenha um número de votos inferior a 20% do número total de votos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, a caução supramencionada não será restituída.
Os candidatos, os mandatários das candidaturas e os mandatários das comissões de candidatura prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e o destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos.
O limite de despesas que cada candidatura pode gastar nas eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2025 é fixado em 3.549.622 patacas. Os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas praticam um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão ou multa.
Assuntos | Data |
---|---|
Constituição da comissão de candidatura | Até 6 Junho |
Apresentação da candidatura e do programa político | Até 26 de Junho |
Designação de votantes por pessoa colectiva eleitora | Até 7 de Julho |
Atribuição da ordem às candidaturas nos boletins de voto | No caso em que não haja reclamações: 19 de Julho |
Campanha eleitoral | De 30 de Agosto a 12 de Setembro |
Votação | 14 de Setembro |
Publicação dos resultados das eleições | 29 de Setembro |
Apresentação das contas eleitorais à CAEAL | Até 15 de Dezembro |
Apenas as comissões de candidatura podem organizar e propor candidaturas. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.
De acordo com o caderno de recenseamento eleitoral das pessoas colectivas exposto em Janeiro de 2025, os números das pessoas colectivas eleitoras com inscrições válidas dos diferentes sectores são, respectivamente, 108 dos sectores industrial, comercial e financeiro, 68 do sector do trabalho, 63 do sector profissional, 140 do sector dos serviços sociais, 22 do sector educacional, 135 do sector cultural e 247 do sector desportivo.
Segue-se o número das pessoas colectivas de cada colégio eleitoral e o correspondente número mínimo das pessoas colectivas necessário para a constituição de uma comissão de candidatura:
Colégio eleitoral | N.º das pessoas colectivas inscritas no caderno de recenseamento | N.º mínimo das pessoas colectivas necessário para a constituição de comissão de candidatura |
Sectores industrial, comercial e financeiro | 108 | 21 |
Sector do trabalho | 68 | 13 |
Sector profissional | 63 | 12 |
Sectores dos serviços sociais e educacional | 162 | 32 |
Sectores cultural e desportivo | 382 | 76 |
Só os representantes devidamente indicados pelos órgãos directivos das pessoas colectivas inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025 podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário, no âmbito do respectivo colégio eleitoral. Cada pessoa colectiva só pode subscrever, como membro, uma comissão de candidatura e, no caso de ter subscrito multiplamente mais de um Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12), são nulas todas as subscrições.
Para esse efeito, os representantes devem ser designados por deliberação dos órgãos directivos, a qual deve constar na acta da reunião. O responsável das pessoas colectivas deve, juntamente com o representante designado, assinar a Declaração de Designação de Representante de Pessoa Colectiva para Assinar o “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” (CAEAL13).
A existência legal da comissão de candidatura depende de entrega do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12) até 20 dias antes do fim do prazo para a apresentação de candidaturas, à CAEAL, subscrito por representantes das pessoas colectivas acima referidos, devendo ser indicados no impresso o colégio eleitoral atribuído, a denominação em chinês e português da comissão de candidatura, a denominação e o número de inscrição eleitoral das pessoas colectivas que constituem a comissão de candidatura e o nome dos representantes das pessoas colectivas, sendo designado, de entre eles, um representante da pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela orientação e disciplina, e indicar um número de telefone permanentemente contactável.
Tomada a decisão sobre a existência legal da comissão de candidatura, a CAEAL emite a certificação da sua existência legal.
Na apresentação do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12), deve ser apresentado um CD ou Pen drive contendo o ficheiro electrónico do símbolo da comissão de candidatura, a cores e a preto e branco, em tamanho não inferior a 1000 píxeis X 1000 píxeis e 300dpi, e em formato JPEG, e, ainda, um documento com a imagem do símbolo, a cores e a preto e branco, impressa em papel branco de tamanho A4, e que contém expressamente a denominação, em chinês e em português, da comissão de candidatura, sendo confirmado e assinado pelo mandatário.
No período da campanha eleitoral, cada comissão de candidatura deve utilizar a sua denominação, em chinês e em português, sigla e símbolo. Na denominação das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou culto. As siglas e os símbolos não devem ser susceptíveis de ser confundidas com quaisquer outros já existentes, nomeadamente de natureza religiosa ou comercial, ou pertencentes a outros organismos e associações.
As comissões de candidatura são declaradas dissolvidas pela CAEAL caso não apresentem candidaturas ou apresentem candidaturas não conformes às disposições legais, as candidaturas por si propostas desistam, as listas de candidaturas se extingam ou não formulem programa político; ou após a conclusão da apreciação das contas pela CAEAL.
O requerimento de certificação da existência legal da comissão de candidatura deve ser apresentado, junto da CAEAL, até ao 20.º dia anterior ao fim do prazo para a apresentação de candidaturas (6 de Junho de 2025).
Todos os impressos devem ser preenchidos com letra legível e assinados conforme consta do BIR em campos de assinatura.
(1) |
Como é que as pessoas interessadas em constituir a comissão de candidatura conseguem ter acesso às informações das pessoas colectivas eleitoras?
Anualmente, após o termo da exposição dos cadernos de recenseamento, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública disponibiliza a lista das pessoas colectivas eleitoras na página electrónica de recenseamento eleitoral (www.re.gov.mo), na qual consta a denominação, a sede, os meios de contacto e o nome do representante das pessoas colectivas, para consulta pelo público.
|
(2) |
Como se obtém o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12)?
O impresso pode ser levantado no balcão de atendimento dos assuntos eleitorais, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, R/C, ou descarregado na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa (www.eal.gov.mo).
|
(3) |
Quem pode representar a pessoa colectiva a que pertence para assinar o documento de constituição da comissão de candidatura?
Só os representantes devidamente indicados (através da deliberação da reunião) pelos órgãos directivos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário.
|
(4) |
Poderá o representante assinar, em representação de várias pessoas colectivas, os documentos de constituição da comissão de candidatura?
Sim, pode assinar. A lei não estabelece restrições, requer apenas que o representante seja devidamente indicado (através da deliberação da reunião) pelos órgãos directivos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa.
|
(5) |
Será necessário ser membro dos órgãos de direcção ou de administração da pessoa colectiva para poder, em representação da pessoa colectiva a que pertence, assinar os documentos de constituição da comissão de candidatura?
A lei não estabelece restrições, requer apenas que o representante seja devidamente indicado (através da deliberação da reunião) pelos órgãos directivos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa.
|
(6) |
Será necessário ser uma pessoa singular com capacidade eleitoral activa para poder em representação da pessoa colectiva a que pertence, assinar os documentos de constituição da comissão de candidatura?
Embora a lei não estabeleça restrições, no âmbito das eleições, é mais adequado indicar uma pessoa singular com capacidade eleitoral activa como representante.
|
(7) |
Quem pode ser mandatário de uma comissão de candidatura?
A própria comissão de candidatura irá designar um dos seus membros como mandatário da mesma.
|
(8) |
Poderá o mandatário designar uma pessoa para coadjuvar na recepção das notificações da CAEAL?
Sim, pode designar, preenchendo o nome e o número de telemóvel em Macau da respectiva pessoa na Parte II do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12).
|
Apenas as comissões de propositura podem organizar e propor candidaturas para os colégios eleitorais. Em cada lista de candidatura, o número de candidatos deve ser igual ao número dos mandatos atribuído ao respectivo colégio eleitoral, ou seja, 4 ao colégio eleitoral dos sectores industrial, comercial e financeiro; 2 ao colégio eleitoral do sector do trabalho; 3 ao colégio eleitoral do sector profissional; 1 ao colégio eleitoral dos sectores dos serviços sociais e educacional e 2 ao colégio eleitoral dos sectores cultural e desportivo.
A apresentação de candidaturas é efectuada mediante a entrega de um requerimento, no qual deverá constar a eleição em causa, a denominação da comissão de candidatura, o nome e o número do BIR Permanente da RAEM do mandatário da candidatura, a lista ordenada dos candidatos com o respectivo número do BIR Permanente da RAEM e a identificação completa do mandatário da candidatura [Boletim de Identificação Completa do Mandatário da Candidatura (CAEAL21)].
O requerimento deve ser acompanhado da identificação completa dos candidatos [Boletim de Identificação Completa do Candidato (CAEAL22)], dos documentos que façam prova bastante da existência legal da comissão de candidatura proponente, da declaração sincera subscrita por cada candidato, da qual conste que aceita a candidatura, defende a Lei Básica, é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e não está abrangido por qualquer inelegibilidade [Declaração de Aceitação de Candidatura (CAEAL23a) e Declaração de Defesa e de Fidelidade do Candidato (CAEAL23b)] e do documento comprovativo do depósito de 25.000 patacas por transferência bancária, livrança ou cheque visado (as informações sobre o pagamento do respectivo montante podem ser consultadas em aviso a afixar nas instalações onde funciona a CAEAL ou na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa, www.eal.gov.mo).
Os elementos de identificação completa compreendem o nome, a data de nascimento, a profissão, a naturalidade, a residência habitual, o endereço postal e o número do BIR Permanente da RAEM.
Todas as assinaturas exigidas nos processos de apresentação de candidaturas devem ser reconhecidas notarialmente.
O reconhecimento notarial, ou seja, o reconhecimento da assinatura, pode ser efectuado no cartório notarial, no notário privado, ou nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/99/M, que aprova o Código do Notariado. Neste último caso, o reconhecimento notarial da assinatura é feito por confronto com o BIR da RAEM válido do signatário exibido ao pessoal de atendimento do Secretariado da CAEAL, podendo ser substituído pela assinatura do signatário que exibe o BIR da RAEM perante o trabalhador acima referido ou pela confirmação da sua assinatura.
Os mandatários da comissão de candidatura devem apresentar, até 80 dias antes da data das eleições (26 de Junho de 2025), a candidatura e o respectivo programa político à CAEAL.
Todos os impressos devem ser preenchidos com letra legível e assinados, com assinatura a que consta do BIR, nos campos de assinatura. A fotografia, exigida nos impressos, deve ser recente, a cores, tipo passe, de 1,5 ou 2 polegadas e de fundo branco. Deve ainda ser fornecido o ficheiro electrónico da fotografia para garantir a sua qualidade nas publicações posteriores.
(1) |
As pessoas que se inscreveram neste ano no recenseamento eleitoral, podem candidatar-se ou não?
Caso os cidadãos apenas tenham feito o recenseamento eleitoral no dia 1 de Janeiro de 2025, ou após essa data, o seu registo não se encontrará inscrito no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro de 2025, deste modo, não possuem elegibilidade, por isso, não podem candidatar-se.
|
(2) |
Como é que posso saber se estou ou não inscrito no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano?
Consultando os quiosques de auto-atendimento com funções de recenseamento eleitoral ou a Conta Única de Macau. Poderá, também, dirigir-se, munido do BIR Permanente da RAEM, ao SAFP.
|
(3) |
As pessoas que efectuaram, no ano passado, a inscrição a título antecipado e que estão inscritas no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano, poderão candidatar-se?
As pessoas que efectuaram, no ano passado, a inscrição a título antecipado e que se encontram inscritas no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano, podem candidatar-se desde que tenham completado 18 anos de idade.
|
(4) |
Como é que se considera ter completado 18 anos de idade?
A idade é calculada de acordo com o dia, mês e ano do calendário civil, pelo que, a idade deve ser considerada a partir do segundo dia logo a seguir à data do aniversário. Por exemplo, o nascimento foi no dia 25 de Junho de 2007, considera-se, assim, ter completado 18 anos de idade no dia 26 de Junho de 2025.
|
(5) |
Poderá o representante designado pela pessoa colectiva para assinar o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura ser candidato da candidatura apresentada pela mesma comissão de candidatura?
Sim, pode. O representante designado pela pessoa colectiva para assinar o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura pode ser candidato da candidatura apresentada pela mesma comissão de candidatura.
|
(6) |
Poderá ser, o mandatário da comissão de candidatura, o candidato da candidatura apresentada pela mesma comissão de candidatura?
Sim, pode. O mandatário da comissão de candidatura pode ser o candidato da candidatura apresentada pela mesma comissão de candidatura.
|
(7) |
O mandatário da comissão de candidatura e o mandatário da candidatura têm ou não que ser a mesma pessoa?
Podem ser indicadas pessoas diferentes para desempenhar funções de mandatário da comissão de candidatura e de mandatário da candidatura.
|
Compete à CAEAL decidir sobre:
Nos 2 dias subsequentes ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, a CAEAL afixa, nas instalações onde funciona, a respectiva relação com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
Nos 2 dias imediatos ao da afixação, podem os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.
Após verificada a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, a CAEAL irá notificar o mandatário da candidatura com, pelo menos, 2 dias de antecedência, para ser efectuado o respectivo suprimento ou substituição no prazo de 12 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, cabendo, dentro deste prazo, aos mandatários, por sua própria iniciativa, suprir quaisquer irregularidades e requerer a substituição de candidatos inelegíveis. Também dentro do mesmo prazo, podem os mandatários sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir, bem como sustentar a elegibilidade dos candidatos mandados substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão da CAEAL ser desfavorável.
A CAEAL decide, nos 19 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, sobre a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos e, em função, se cada uma das candidaturas é admitida ou rejeitada, fazendo operar nas listas, quando for caso disso, as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários.
Para efeitos da previsão acima referida, compete à Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau determinar se os candidatos defendem a Lei Básica e são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, bem como emitir parecer vinculativo para a CAEAL sobre a verificação de desconformidades. Da decisão da CAEAL de que um candidato não possui a capacidade para ser candidato, tomada com base no parecer referido, não cabe reclamação nem recurso contencioso.
Para determinar se a Lei Básica é defendida e existe fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, tem-se em consideração, designadamente, se são cumpridas as seguintes circunstâncias:
1) | Defesa da ordem constitucional estabelecida na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não organizando ou participando em actividades com a intenção de derrubar ou prejudicar o sistema fundamental do Estado consagrado na Constituição da República Popular da China; |
2) | Defesa da unidade e da integridade territorial do Estado, não praticando actos que as ponham em perigo; |
3) | Não haver conluio com organizações, associações ou indivíduos anti-China que se encontrem fora da RAEM para se infiltrar nos órgãos do poder da RAEM, não participando em acções de formação organizadas por essas entidades, nem recebendo apoio financeiro destas; |
4) | Respeito pelo sistema político consagrado na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando a República Popular da China ou a RAEM; |
5) | Respeito pelas competências da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente, conferidas pela Constituição da República Popular da China e pela Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando as leis, interpretações ou decisões aprovadas pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente; |
6) | Não serem praticados actos contra a soberania e segurança nacional, nem actos contra a segurança do Estado previstos na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado); |
7) | Não ser prestado auxílio ou facilitada a prática, por qualquer forma, dos actos proibidos nas alíneas 1) a 6), nem afirmado, por qualquer forma, o apoio a quaisquer actos que não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nem aceite, para fins eleitorais, o apoio de quem pratica qualquer dos actos referidos nas alíneas 1) a 7). |
Não é admitida a propositura dos candidatos que, no ano da propositura ou nos cinco anos civis anteriores, tenham sido considerados, nos termos da lei, não defensores da Lei Básica ou não fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
Os que tenham sido considerados inelegíveis, em 2021, nos termos da alínea 8) do artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, estão abrangidos na situação referida no parágrafo anterior, que não são defensores da Lei Básica ou não são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
A CAEAL decide, no prazo de 19 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas (15 de Julho de 2025), sobre a admissão ou rejeição de cada uma das candidaturas.
Após a decisão da CAEAL sobre a admissão das candidaturas, é a mesma imediatamente publicada por edital afixado nas instalações onde funciona a CAEAL.
Dia 15 de Julho de 2025.
Os mandatários da candidatura podem reclamar das decisões relativas à apresentação de candidaturas para a CAEAL no prazo de 3 dias, com excepção da decisão da CAEAL de que um candidato não possui a capacidade para ser candidato, tomada com base no parecer emitido pela Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau.
Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha considerado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, a CAEAL notifica imediatamente o mandatário da respectiva candidatura para responder, querendo, no prazo de 2 dias; Tratando-se de reclamação apresentada contra decisão que tenha considerado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, a CAEAL notifica imediatamente os mandatários das restantes candidaturas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.
A CAEAL toma decisão sobre as reclamações recebidas, no prazo de 2 dias a contar do termo dos prazos acima referidos.
Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada, pela CAEAL, à porta das instalações onde funciona, por edital afixado, uma relação completa de todas as candidaturas admitidas, do que se lavrará cota no processo.
Desconformado da decisão da CAEAL sobre a reclamação, o mandatário da respectiva candidatura pode interpor recurso para o Tribunal da Última Instância (doravante designado por “TUI”) no prazo de 1 dia, a contar da data da afixação da decisão. O requerimento de interposição do recurso, de que devem constar os seus fundamentos, é entregue no TUI acompanhado de todos os elementos de prova.
Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, o TUI notifica, imediatamente, o mandatário da respectiva candidatura para responder, querendo, no prazo de 1 dia. Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, o TUI notifica, imediatamente, os que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo de 1 dia.
O TUI decide definitivamente, no prazo de 5 dias a contar do termo dos prazos referidos, e comunica imediatamente a decisão à CAEAL.
Quando não haja recursos ou logo que tenham sido decididos os que hajam sido interpostos, a CAEAL publica, no prazo de 1 dia, por edital afixado, nas instalações onde funciona, a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, com a identificação completa dos candidatos.
No caso em que não haja reclamações: 18 de Julho de 2025.
No caso em que não haja recursos: 25 de Julho de 2025.
No caso em que haja recursos: 31 de Julho de 2025.
A pedido de cada uma das candidaturas, as bases do respectivo programa político devem ser devidamente publicitadas pela CAEAL durante o período da campanha eleitoral.
As candidaturas definitivamente admitidas devem apresentar, seguindo as exigências publicitadas pela CAEAL, as bases do programa político que pretendam publicitar, no prazo de 3 dias a contar da data de afixação da relação completa das candidaturas definitivamente admitidas.
No caso em que não haja reclamações: de 19 de Julho a 21 de Julho de 2025.
No caso em que não haja recursos: de 26 de Julho a 28 de Julho de 2025.
No caso em que haja recursos: de 1 de Agosto a 4 de Agosto de 2025.
Qualquer candidatura tem o direito de desistir, o mais tardar, até ao 3.º dia anterior ao das eleições, devendo a desistência ser comunicada à CAEAL pelo mandatário da candidatura. Qualquer candidato tem o direito de desistir, o mais tardar, até ao 3.º dia anterior ao das eleições, devendo a desistência ser comunicada à CAEAL pelo próprio.
A desistência é comunicada por declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.
A desistência deve ser comunicada à CAEAL até ao dia 11 de Setembro de 2025.
Se, após a publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, mas antes de a CAEAL remeter ao TUI o mapa oficial com o resultado das eleições, por factos comprovados, um candidato não defende a Lei Básica, não é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou está abrangido por qualquer inelegibilidade, a CAEAL deve tomar decisão urgente sobre a perda do respectivo estatuto de candidato.
Ninguém carece de autorização para se candidatar.
A fim de garantir a liberdade de expressão de todos os intervenientes nas eleições e, assim, facilitar um esclarecimento sem restrições, de todos os eleitores, contribuindo para uma total liberdade de voto, a lei prevê que os candidatos, mandatários das candidaturas e outros intervenientes gozam de certos direitos especiais, como a seguir se refere.
Nenhum candidato ou mandatário da candidatura pode ser detido ou preso, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de acusação ou equivalente, o processo só poderá prosseguir após a proclamação dos resultados da eleição, salvo se estiver detido nos termos referidos no parágrafo anterior.
Os candidatos e os mandatários das candidaturas têm direito a dispensa do exercício das funções, mas o período dessa dispensa não pode exceder os 60 dias anteriores à data da realização das eleições. O mandatário da candidatura pode requerer junto da CAEAL a emissão do documento que comprova a identificação dos candidatos ou do mandatário da candidatura.
No período de dispensa do exercício de funções, os candidatos e os mandatários não podem ser prejudicados em quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias.
De 16 de Julho a 13 de Setembro de 2025.
Presume-se que as pessoas colectivas, devidamente registadas na DSI, que tenham sido reconhecidas como pertencentes aos respectivos sectores há, pelo menos, 4 anos, e tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos, gozam de capacidade eleitoral activa, nas eleições por sufrágio indirecto, desde que estejam recenseadas nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral e inscritas, no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, como pessoas colectivas representativas dos respectivos sectores.
Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de 22 votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições.
Para o efeito, o responsável de cada pessoa colectiva deve apresentar à CAEAL, até 70 dias antes da data das eleições, um Boletim de Inscrição da Relação dos Votantes de Pessoa Colectiva (CAEAL31).
Os titulares dos órgãos de direcção provam essa titularidade por meio de certidão emitida pela DSI para efeitos das eleições por sufrágio indirecto para a Assembleia Legislativa da RAEM.
Cada votante não pode representar mais do que uma pessoa colectiva (mesmo que sejam de sectores diferentes). As pessoas colectivas devem obter a concordância do votante designado, antes de o integrar na relação de votantes, a fim de evitar que o mesmo votante seja incluído em mais de uma relação sem conhecimento do mesmo. Nestes termos, cada votante deve subscrever a Declaração de Aceitação do Exercício do Direito de Voto no Sufrágio Indirecto em Representação de Pessoa Colectiva (CAEAL32) e não pode assinar mais do que uma declaração, sob pena de não poder representar nenhuma pessoa colectiva no exercício do direito de voto, não podendo, neste caso, as pessoas colectivas em causa alterar ou substituir os votantes. A CAEAL deve, até 55 dias antes da data das eleições, afixar a respectiva relação para que os interessados possam apresentar reclamações ou recursos.
Até 70 dias antes da data das eleições (7 de Julho de 2025).
(1) |
Será que todas as pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa também têm direito a 22 votos?
Nem todas as pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa têm direito a 22 votos. Caso o número de membros dos órgãos de direcção ou de administração definido no estatuto da pessoa colectiva seja inferior a 22 pessoas, por exemplo: não ter definido qualquer titular, tal como presidente, na assembleia geral, havendo 5 membros na Direcção (incluindo presidente e vogais), 3 membros no conselho fiscal (incluindo presidente e vogais), isto é, conforme o disposto dos estatutos da pessoa colectiva em causa, existe apenas no máximo 8 membros de órgãos de direcção ou de administração, dito por outras palavras, a pessoa colectiva em causa tem direito, no máximo, 8 votos, e não 22 votos.
|
(2) |
Quais são as pessoas que podem votar na eleição por sufrágio indirecto em representação da pessoa colectiva?
Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de 22 votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições, ou seja, no dia 3 de Março de 2025.
|
(3) |
Caso a pessoa seja membro dos órgãos de direcção ou de administração de mais do que uma associação, poderá o(a) mesmo(a) representar pessoas colectivas diferentes para exercer o direito de voto na eleição por sufrágio indirecto?
Não pode, porque cada votante não pode representar mais do que uma pessoa colectiva (mesmo que sejam de sectores diferentes). Por conseguinte, as pessoas colectivas devem obter a concordância do votante designado, antes de o integrar na relação de votantes, a fim de evitar que o mesmo votante seja incluído em mais de uma relação sem conhecimento do mesmo.
Para o efeito, cada votante deve subscrever a Declaração de Aceitação do Exercício do Direito de Voto no Sufrágio Indirecto em Representação de Pessoa Colectiva (CAEAL32) e aquele que assina mais do que uma declaração não pode representar nenhuma pessoa colectiva no exercício do direito de voto, não podendo, neste caso, as pessoas colectivas em causa alterar ou substituir os votantes.
|
(4) |
Cada pessoa apenas pode votar uma vez, caso o representante de determinada pessoa colectiva esteja a votar na eleição por sufrágio indirecto, este ainda poderá votar na eleição por sufrágio directo?
Mesmo que o representante de determinada pessoa colectiva esteja a votar na eleição por sufrágio indirecto, nada afecta a eleição por sufrágio directo, podendo este ainda votar.
|
No dia seguinte à publicação do edital com a relação completa das candidaturas definitivamente admitidas, a CAEAL realiza, no Auditório, sito na Cave 1 do Edifício Administração Pública, perante os candidatos ou mandatários presentes o sorteio das respectivas candidaturas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
O resultado do sorteio é imediatamente afixado no Edifício Administração Pública.
A ordem atribuída às candidaturas serve como identificação da respectiva candidatura durante todo o processo eleitoral.
No caso em que não haja reclamações: 19 de Julho de 2025.
No caso em que não haja recursos: 26 de Julho de 2025.
No caso em que haja recursos: 1 de Agosto de 2025.
A campanha eleitoral inicia-se no 15.º dia anterior ao dia das eleições e termina às 24 horas da antevéspera do dia das eleições (de 30 de Agosto a 12 de Setembro de 2025).
No período compreendido entre o dia seguinte ao do termo do prazo para a apresentação de candidaturas (27 de Junho de 2025) e o início da campanha eleitoral (29 de Agosto de 2025), é proibido fazer, por qualquer meio, propaganda eleitoral.
Entende-se por “propaganda eleitoral”, a actividade realizada, por qualquer meio, passível de divulgar mensagem e de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
A expressão “público” supramencionada, refere-se aos residentes da RAEM e às pessoas colectivas que gozam de capacidade eleitoral.
O mandatário de candidatura deve preencher e apresentar, o mais tardar, até ao 18.º dia anterior ao dia das eleições, à CAEAL, o Boletim de Comunicação de Actividades de Propaganda Eleitoral (CAEAL75B), comunicando presencialmente ou por meio electrónico, as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que o mandatário de candidatura, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar.
Após o termo do prazo indicado, no caso de alteração de actividades, a informação actualizada deve ser comunicada à CAEAL, até 2 dias antes da realização da actividade ou, em caso de força maior, até à véspera da realização da actividade.
Recebidas as comunicações supramencionadas, a CAEAL irá publicá-las logo que possível, na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa.
Até ao dia 27 de Agosto de 2025.
(1) |
É preciso comunicar previamente as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados para fins eleitorais no período da campanha eleitoral?
O mandatário deve comunicar à CAEAL as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que o mandatário, os candidatos ou os membros da comissão de candidatura vão organizar, excepto as actividades cuja comunicação está prevista na Lei do Direito de Reunião e de Manifestação. Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, entende-se por “propaganda eleitoral”, a actividade realizada, por qualquer meio, passível de divulgar mensagem e de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|
As sociedades onde o candidato foi titular de órgão, as associações e fundações ou ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais onde o candidato foi titular de órgão ou exerceu funções, no ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração, e que organizem, desde o 15.º dia anterior ao dia das eleições até ao próprio dia das eleições, dentro ou fora da RAEM, qualquer actividade que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios aos membros, nomeadamente, proporcionar comida e bebida, viagem, entretenimento, subsídios e presentes, devem preencher e apresentar, presencialmente ou por meio electrónico, à CAEAL, até ao 18.º dia anterior ao dia das eleições, a Declaração de Organização de Actividade que não seja de Propaganda Eleitoral mas Destinada a Atribuir Benefícios (CAEAL75C), a informar sobre o conteúdo da actividade e a data e local da sua realização.
Apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, após o termo do prazo determinado, a realização de nova actividade ou a alteração da actividade, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
Recebidas as comunicações supramencionadas, a CAEAL irá publicá-las logo que possível, na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa.
Até ao dia 27 de Agosto de 2025.
Desde o 15.º dia anterior ao dia das eleições, ou seja, de 30 de Agosto a 14 de Setembro de 2025.
Do ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração, ou seja, de 28 de Agosto de 2024 a 27 de Agosto de 2025.
(1) |
Durante o período das eleições para a Assembleia Legislativa, deverá ser apresentada declaração a informar sobre todas as actividades destinadas a atribuir benefícios?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, deve declarar-se à CAEAL, desde o 15.º dia anterior ao dia das eleições até ao próprio dia das eleições, todas as actividades destinadas a atribuir benefícios, organizadas dentro ou fora da RAEM. Assim sendo, apenas as actividades destinadas a atribuir benefícios organizadas no período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025 é que devem ser declaradas.
|
(2) |
Aplica-se a todas as pessoas colectivas, que organizem actividades destinadas a atribuir benefícios, no período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, o dever de declaração?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, o dever de declaração não se aplica a todas pessoas colectivas; apenas as pessoas colectivas que se encontrem numa das seguintes situações e que venham a organizar actividade destinada a atribuir benefícios é que devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre a actividade:
|
(3) |
Uma associação onde o candidato seja presidente honorário e que organize actividade destinada a atribuir benefícios, necessita ou não de apresentar declaração a informar à CAEAL?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as associações onde o candidato seja dirigente a título honorífico, como por exemplo, presidente honorário, no período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025, devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre as actividades, destinadas a atribuir benefícios, organizadas no período compreendido entre o dia 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025.
|
(4) |
As actividades destinadas a atribuir benefícios incluem que actividades? As actividades que não sejam destinadas a atribuir benefícios devem ser declaradas à CAEAL?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as actividades destinadas a atribuir benefícios incluem proporcionar gratuitamente ou a preços especiais refeições e viagens, atribuir subsídios e presentes ou realizar outras actividades com fins de atribuição de benefícios, como por exemplo, sorteios.
As actividades que não sejam destinadas a atribuir benefícios, como por exemplo, seminários ou palestras, não necessitam de ser declaradas à CAEAL.
|
(5) |
As pessoas colectivas que organizem actividades destinadas a atribuir benefícios fora da RAEM devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre as actividades?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as actividades destinadas a atribuir benefícios organizadas no período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, independentemente de ser dentro ou fora da RAEM, devem ser declaradas à CAEAL.
|
(6) |
Após terem sido declaradas à CAEAL, poderá ou não a pessoa colectiva acrescentar actividades ou proceder a alterações às actividades destinadas a atribuir benefícios já declaradas?
Após 27 de Agosto de 2025, dia em que termina o prazo legal para apresentação de declaração, apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada a realização de uma nova actividade, o cancelamento ou a alteração do conteúdo, da data e do local das actividades declaradas, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
|
(7) |
Durante as actividades destinadas à atribuição de benefícios, poderá ou não fazer-se propaganda relacionada com as eleições?
As actividades destinadas a atribuir benefícios, declaradas à CAEAL, devem ser de natureza não eleitoral, ou seja, nas actividades destinadas somente a atribuir benefícios, não se pode fazer qualquer propaganda eleitoral, essa infracção poderá constituir crime de corrupção eleitoral. De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, a declaração à CAEAL sobre as actividades destinadas a atribuir benefícios não exclui a responsabilidade penal.
|
(8) |
Que consequências haverá no caso da pessoa colectiva não cumprir o dever de declaração?
Se a pessoa colectiva não cumprir o dever de declaração das actividades, mas organizar actividades destinadas a atribuir benefícios no período compreendido entre o dia 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, ou haja falta de veracidade não desculpável dos dados constantes da declaração, poderá constituir uma contravenção relativa à campanha eleitoral, podendo a respectiva pessoa colectiva ser punida com multa de 10.000 a 100.000 patacas.
|
(9) |
Quem pode assinar a Declaração de Organização de Actividade que não seja de Propaganda Eleitoral mas Destinada a Atribuir Benefícios em nome da pessoa colectiva?
A declaração deve ser assinada, em nome da pessoa colectiva, pelo titular do órgão ou pelos membros do órgão de administração da pessoa colectiva, como por exemplo, o presidente da associação, o presidente da direcção da associação, o administrador da sociedade ou gerente da sociedade, que organize a actividade destinada a atribuir benefícios.
|
(10) |
Se a pessoa colectiva possuir vários titulares de órgão que sejam candidatos, deverá preencher as informações de todos na declaração?
A pessoa colectiva que organize actividade destinada a atribuir benefícios deve preencher no quadro II da declaração o nome do candidato e as funções desempenhadas pelo mesmo na pessoa colectiva. Se a pessoa colectiva possuir mais do que um titular de órgão ou dirigente que seja candidato, deve preencher apenas as informações de um candidato.
|
(11) |
Na realização de uma mesma actividade, quando existem vários tipos de benefícios, como é feita a declaração?
Aquando da declaração, a pessoa colectiva deverá seleccionar todas as opções caso a actividade que venha a organizar inclua a atribuição de diferentes tipos de benefícios, tais como a atribuição de bolsa de mérito durante o jantar comemorativo, a atribuição de presentes aos participantes. Caso a actividade que pretende realizar tenha um conteúdo diferente dos conteúdos constantes no impresso, como por exemplo, o sorteio de prémios durante o jantar, neste caso, deve seleccionar “Outro”, preenchendo o conteúdo da respectiva actividade.
|
(12) |
Na realização de actividades de atribuição de subsídios e presentes, como é feita a declaração?
A pessoa colectiva, aquando da declaração das actividades de atribuição de subsídios, deve preencher o motivo de atribuição (para idosos, bolsa de mérito), o tipo (em numerário, vouchers de presentes) e o valor de subsídio; aquando da declaração das actividades de atribuição de presentes, deve preencher o motivo de atribuição (sobrescritos auspiciosos para idosos, presentes para alunos de distinção), o tipo (bolos, artigos de papelaria) e o valor estimado dos presentes.
|
(13) |
Como proceder quando as informações declaradas pela pessoa colectiva sofrem alterações?
A pessoa colectiva que pretende realizar actividades de atribuição de benefícios, aquando da declaração das mesmas, deve declarar de acordo com o plano estabelecido. Antes da realização dessas actividades se prever existirem grandes alterações em termos de horas, de local, da envergadura ou até o cancelamento, deve comunicá-las à CAEAL com 2 dias de antecedência da realização das mesmas, através do novo preenchimento do impresso de declaração.
|
Qualquer candidato que, desde o 15.º dia anterior ao dia das eleições até ao próprio dia das eleições, participe, dentro ou fora da RAEM, em actividade organizada por pessoas colectivas referidas no ponto anterior e que não seja de propaganda eleitoral, mas destinada a atribuir benefícios aos membros, deve preencher e apresentar à CAEAL, presencialmente ou por meio electrónico, até ao 18.º dia anterior ao dia das eleições, a Declaração de Participação em Actividade que não seja de Propaganda Eleitoral mas Destinada a Atribuir Benefícios (CAEAL75D), a declarar o conteúdo da actividade e a data e o local da sua realização.
Apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, após o termo do prazo fixado, a participação em nova actividade ou a alteração da actividade declarada, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar e indicar os motivos à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
Após a recepção da comunicação supramencionada, a CAEAL deve publicá-la logo que possível, na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa.
Até 27 de Agosto de 2025.
Desde o 15.º dia anterior ao dia das eleições, ou seja, de 30 de Agosto a 14 de Setembro de 2025.
Do ano anterior ao termo do prazo de apresentação da declaração, ou seja, 28 de Agosto de 2024 a 27 de Agosto de 2025.
(1) |
Em que situações o candidato deve cumprir o dever de declaração?
Caso o candidato, durante o período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Setembro de 2025, tenha:
|
(2) |
Se o candidato, que assume o cargo de presidente honorífico de uma associação, participar em actividades destinadas a atribuir benefícios realizadas pela mesma associação, necessita de fazer a declaração?
Se o candidato, durante o período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025, tenha assumido o cargo de dirigente, a título honorífico, da associação, como por exemplo, presidente honorífico, participar em actividades destinadas a atribuir benefícios, durante o período entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, realizadas pela mesma associação, o candidato deve declará-lo junto da CAEAL.
|
(3) |
O candidato pode acrescentar ou alterar as actividades destinadas a atribuir benefícios já declaradas?
Ao termo do prazo de apresentação da declaração, ou seja dia 27 de Agosto de 2025, apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, a participação numa nova actividade, o cancelamento da sua participação numa actividade ou a alteração do conteúdo já declarado, devendo o candidato comunicar à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
|
(4) |
Que consequências o candidato deve assumir, caso não cumpra, nos termos da lei, o dever de declaração?
O candidato, com dever de declaração, que participa em actividades destinadas a atribuir benefícios, realizadas durante o período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, sem ter cumprido este dever, ou a falta de veracidade não desculpável de dados constantes de declaração, constitui uma contravenção relacionada à propaganda eleitoral e o candidato em causa pode ser punido com multa de 10.000 a 100.000 patacas.
|
(5) |
Durante a participação em actividades já declaradas destinadas a atribuir benefícios, poderá o candidato fazer propaganda eleitoral?
O candidato, durante a participação em actividades já declaradas destinadas a atribuir benefícios, não pode fazer qualquer propaganda relacionada com as eleições, não podendo transmitir, de forma expressa ou implícita, mensagens para que os participantes dessas actividades o apoiem nas eleições, podendo assim incorrer em crime de corrupção eleitoral.
|
(6) |
Como se deve proceder quando houver alteração nas informações declaradas pelo candidato?
O candidato, aquando da declaração de participação em actividades destinadas a atribuir benefícios, deve declarar todas as informações facultadas pelas entidades organizadoras. Antes da realização dessas actividades se tiver conhecimento de existirem grandes alterações em termos de horas, de local, da envergadura ou até o cancelamento das mesmas, deve comunicá-las à CAEAL com 2 dias de antecedência da sua realização, através do novo preenchimento do impresso de declaração.
|
Poderá ser apresentada presencialmente no balcão de atendimento dos assuntos eleitorais, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, R/C, Macau, ou através de preenchimento online (https://www.eal.gov.mo/) mediante a Conta Única de Macau ou Plataforma para Empresas e Associações.
Antes do termo do prazo legal, as declarações podem também ser enviadas por fax (89870075) ou correio electrónico (eal@elections.gov.mo) da CAEAL, mas têm de ser confirmadas no dia seguinte através da entrega dos originais das declarações, devidamente assinadas.
A liberdade de reunião e de manifestação é assegurada no período de campanha eleitoral. As reuniões, comícios, manifestações, cortejos e desfiles podem realizar-se a qualquer dia e hora do período de campanha eleitoral, respeitando-se apenas os limites legalmente impostos e referentes à liberdade de trabalho e de trânsito, bem como à manutenção da ordem pública e ao período de descanso dos cidadãos.
Mediante a organização da CAEAL, os candidatos e seus proponentes podem utilizar temporariamente, para fins de campanha eleitoral, edifícios, lugares públicos ou recintos pertencentes a entidades públicas ou a pessoas colectivas de direito público, ou ainda locais de espectáculos ou recintos de normal acesso público, que reúnam condições para esse fim.
Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações entre as 02h00 da madrugada e as 07h30 da manhã, salvo se realizadas em:
A CAEAL deve assegurar iguais oportunidades a todas as candidaturas, procedendo à realização de um sorteio, antes de 20 de Agosto de 2025, para a atribuição de espaços públicos e locais de espectáculos destinados à campanha eleitoral.
A propaganda sonora não carece de autorização das autoridades administrativas, devendo, contudo, ser comunicado à CAEAL e respeitados os limites legalmente impostos referentes ao descanso dos cidadãos, ou seja, não é admitida propaganda sonora antes das 09h00 ou depois das 23h00, salvo se realizada em:
Caso os candidatos queiram realizar a propaganda sonora durante o período de propaganda eleitoral, devem controlar, de forma adequada, o volume, evitando que prejudique a vida normal dos residentes.
O mandatário de cada candidatura pode requerer a utilização, no máximo, de oito veículos automóveis para fazer propaganda sonora da respectiva candidatura. O mandatário da candidatura deve assegurar-se que o volume sonoro emitido por aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis não excede os seguintes padrões de referência: entre as 09h00 e as 20h00, 85 dB(A); entre as 20h00 e as 23h00, 70 dB(A).
O mandatário da candidatura deve assegurar-se que a segurança e o volume máximo sonoro dos aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis são verificados pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego e pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, antes da sua utilização para propaganda sonora, sendo apenas admitida a utilização após obtenção de autorização dessas duas direcções de serviços. Relativamente às inspecções, queiram consultar as “Instruções sobre as inspecções da modificação provisória e do ruído de veículos de propaganda sonora com finalidades de campanha eleitoral”, a serem publicadas posteriormente.
Até 12 de Agosto de 2025.
(1) |
É preciso autorização para fazer propaganda sonora?
No período da campanha eleitoral, é aplicável um regime excepcional para a propaganda sonora: essa propaganda não carece de autorização ou de licença administrativa, desde que não seja feita através de meios de publicidade comercial.
A lei proíbe a propaganda sonora feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.
A lei não admite actividades de propaganda sonora antes das 09h00 ou depois das 23h00, salvo se realizadas em recinto fechado, em locais de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, caso tenham moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.
Por outro lado, o som emitido por aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis deve estar de acordo com as orientações emitidas pela CAEAL.
O mandatário deve comunicar à CAEAL as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda sonora que o mandatário, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar.
|
(2) |
O candidato pode ser responsabilizado pelo excesso de ruído da propaganda sonora?
A lei prevê que os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.
|
As candidaturas são livres de afixar propaganda gráfica, a qual abrange cartazes, fotografias de candidatos, tabuletas, jornais murais, manifestos, avisos e qualquer outro meio de propaganda eleitoral que sejam afixados de forma a ficar visíveis ao público.
Durante a campanha eleitoral, a propaganda gráfica fixa só pode ser feita nos seguintes locais:
Os candidatos e seus proponentes têm direito de antena, gratuitamente, nas estações de rádio e de televisão da RAEM, de acordo com a legislação vigente.
As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar tratamento equitativo às diversas candidaturas.
O tempo de antena é fixado por despacho do Chefe do Executivo, até 5 dias antes do começo da campanha eleitoral.
A distribuição dos tempos de antena às diversas candidaturas é feita, mediante sorteio público, pela CAEAL, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral.
É proibida a utilização em comum ou a troca dos tempos de antena distribuídos mediante sorteio, bem como a utilização dos tempos de antena distribuídos a determinada candidatura para fazer propaganda de outras candidaturas.
Cada candidatura pode elaborar por conta própria ou utilizar os equipamentos fornecidos pela TDM – Teledifusão de Macau, S.A., vídeos e gravações de propaganda para serem transmitidos, respectivamente, na televisão e na rádio, sendo o número de vezes e a duração da transmissão definidos por despacho do Chefe do Executivo que será publicado posteriormente.
A partir da data da publicação da ordem executiva que marca o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral.
O mandatário da comissão de candidatura deve comunicar à CAEAL as seguintes informações sobre cada uma das instalações onde funcionam a sede da campanha eleitoral e dependências com finalidades de preparação de campanha eleitoral, antes da sua entrada em funcionamento: área bruta de utilização, endereço, tipo de acordo que permite a utilização, prazo da utilização e valor imputado à utilização para efeitos de contas eleitorais.
A sede da campanha eleitoral e suas dependências podem ser instaladas até ao limite máximo de sete instalações e estar, no todo ou em parte, localizadas na península de Macau, na Taipa ou em Coloane.
A sede da campanha eleitoral e dependências não podem funcionar em imóveis com inscrição no registo predial a favor da RAEM ou de outra entidade pública e cuja utilização é cedida a título gratuito.
Reconhecida a sua existência legal, a comissão de candidatura pode afixar uma tabuleta ou faixa na respectiva sede de campanha eleitoral e uma em cada dependência, com a área máxima de 2,5 m2, contendo somente, até antes do início do período da campanha eleitoral, a sua denominação, em chinês e português, sigla e símbolo.
Os mandatários da comissão de candidatura devem subscrever seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade para as tabuletas e faixas afixadas nas paredes exteriores dos edifícios.
Os mandatários da comissão de candidatura devem assegurar-se que a colocação da tabuleta ou faixa cumpre as normas aplicáveis, nomeadamente, as regras técnicas para a afixação de tabuletas ou faixas, não perturbando a circulação de veículos na via pública ou a passagem de peões e não encobrindo a iluminação pública, as placas dos nomes das ruas ou a numeração policial.
Entre 3 de Março e 4 de Outubro de 2025.
As comissões de candidatura têm direito à instalação gratuita de um telefone na respectiva sede, durante o período das operações eleitorais. A instalação do telefone é requerida à CAEAL, a partir da data de apresentação das candidaturas até ao início do período de campanha eleitoral.
Desde o dia da apresentação da candidatura até 5 de Setembro de 2025.
A fim de garantir a efectiva igualdade entre as candidaturas, a partir do dia seguinte ao do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, é proibida a propaganda eleitoral feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles, que abrangem, nomeadamente:
Logo que verifique que está a ser feita propaganda eleitoral através de um meio de publicidade comercial, a pessoa responsável por esse meio de publicidade comercial é obrigada a remover imediatamente os materiais de propaganda eleitoral.
Considera-se responsável pelo meio de publicidade comercial, a pessoa que tem a orientação e supervisão da exibição dos conteúdos ou quem a substitua, incluindo, no caso de veículos automóveis, a pessoa que tem a posse efectiva do veículo e o respectivo condutor.
A partir do dia seguinte ao do termo do prazo para a apresentação de candidaturas (27 de Junho de 2025).
No dia anterior ao das eleições, não é permitido fazer qualquer actividade de propaganda eleitoral. A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral neste dia incorre na prática de um ilícito eleitoral que é punido com pena de multa.
Todos os materiais de propaganda, mensagens ou informações, divulgados em quaisquer locais durante o período de campanha eleitoral, incluindo na Internet, cujo conteúdo seja susceptível de dirigir a atenção do público para um ou determinados candidatos e de sugerir, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos devem ser removidos ou eliminados pelos mandatários das candidaturas, candidatos, mandatários da comissão de candidatura e por quem os afixou ou permitiu a sua afixação, até às 24 horas da antevéspera do dia das eleições, salvo as propagandas eleitorais afixadas nos locais reservados pela CAEAL para propaganda gráfica fixa e as tabuletas ou faixas que contenham a denominação, em chinês e português, a sigla e o símbolo da comissão de candidatura fixadas na sua sede da campanha eleitoral e respectivas dependências.
Quem, nos termos da ordem da CAEAL, tem o dever de remover ou eliminar todas as mensagens ou informações ilícitas, deve executar imediatamente a ordem da CAEAL.
Todos os materiais de propaganda, mensagens ou informações, divulgados em quaisquer locais durante o período de campanha eleitoral, devem ser removidos ou eliminados até às 24h do dia 12 de Setembro de 2025.
No dia das eleições, não é permitido fazer actividades de propaganda eleitoral. A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral neste dia incorre na prática de um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 240 dias.
Paralelamente, no dia das eleições, é proibida a acção de propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto ou nos edifícios onde as mesmas funcionam ou nas imediações até 100 metros das assembleias de voto. Nestes locais é também proibido:
A pessoa que fizer, por qualquer modo, propaganda eleitoral no dia das eleições dentro das assembleias de voto ou nas imediações até 100 metros incorre na prática de um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão até 2 anos.
O direito de voto é, simultaneamente, um direito cívico e um dever cívico. Nos termos da lei, o direito de voto deve ser exercido pessoalmente pelo eleitor, não podendo ser representado por outrem para votar. Para o efeito, em relação aos serviços ou empresas que tenham de se manter em actividade no dia das eleições, caso os seus trabalhadores necessitem de votar, devem ser temporariamente dispensados do seu dever de trabalho para se dirigirem à votação.
Note-se ainda que quem, publicamente, incitar os eleitores a não votar, votar em branco ou nulo, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Podem entrar na assembleia de voto os eleitores que aí vão votar, os candidatos, os mandatários das candidaturas, os delegados das candidaturas, os profissionais da comunicação social e as pessoas previamente autorizadas pela CAEAL.
Os delegados das candidaturas e qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto podem suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes. A mesa não pode recusar-se a receber essas reclamações, protestos ou contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas. Tais reclamações, protestos ou contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que tal não afecta o andamento normal da votação.
No apuramento parcial e contagem dos votos, os candidatos, os mandatários das candidaturas ou os delegados das candidaturas têm o direito de suscitar dúvidas ou deduzir reclamações, quer quanto à contagem quer quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, que devem produzir perante o presidente da mesa e, neste último caso, se não forem atendidas, têm o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.
Compete à CAEAL assegurar a liberdade dos eleitores e garantir a ordem no local de votação. Essa competência pertence ao presidente da respectiva mesa de voto, podendo este sempre consultar a CAEAL.
Cada candidatura tem direito a designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto, não podendo, no entanto, ser designados delegados de candidaturas os membros da mesa de assembleias de voto e os escrutinadores.
Os delegados carecem de capacidade eleitoral activa e só podem exercer os seus direitos legais em representação de uma candidatura e numa assembleia de voto.
Durante as ausências do delegado efectivo, o mesmo pode ser substituído pelo seu suplente previamente designado.
Durante o período do 29.º ao 20.º dia anterior ao da eleição, os mandatários das candidaturas podem apresentar a relação dos delegados à CAEAL, para que esta emita os respectivos documentos comprovativos.
Os delegados são identificados por uma credencial emitida pela CAEAL, a qual deve ser levantada pelos mandatários das candidaturas junto do balcão de atendimento dos assuntos eleitorais, até à antevéspera da eleição.
O mandatário da candidatura deve alertar os delegados que a CAEAL irá alterar o local de votação de cada um para fazer coincidir com as assembleias de voto em que irão fiscalizar, de forma a facilitar a fiscalização do funcionamento das mesmas.
Entre 16 e 25 de Agosto de 2025.
Os delegados das candidaturas têm os seguintes direitos e deveres:
Após a votação no dia das eleições é efectuado o apuramento preliminar nas assembleias de voto e serão publicados os resultados das eleições. Os eleitores que votaram nas respectivas assembleias de voto, os candidatos, os mandatários e os delegados das candidaturas, os profissionais da comunicação social ou as pessoas previamente autorizadas pela CAEAL, podem fiscalizar o procedimento no local.
Os boletins de voto rubricados sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto, são remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
No dia seguinte ao da eleição, a assembleia de apuramento geral efectuará um apuramento geral dos resultados obtidos no apuramento preliminar, efectuado o apuramento geral, os resultados são proclamados pelo seu presidente e, em seguida, publicados por meio de edital.
A CAEAL remete, nos 5 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral, ao TUI o mapa do resultado da eleição, o qual verifica o apuramento, proclama os candidatos eleitos e promove a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.
O limite das despesas das candidaturas é fixado por despacho do Chefe do Executivo, e o limite máximo para as presentes eleições é de 3.549.622 patacas.
Os candidatos, os mandatários das candidaturas e os mandatários das comissões de candidatura prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos. No prazo de 90 dias a contar do acto eleitoral, o mandatário de cada candidatura deverá publicitar, nos termos das instruções eleitorais, o resumo das contas eleitorais, bem como prestar à CAEAL as contas eleitorais discriminadas e acompanhadas da certificação legal de contas emitida por contabilista habilitado a exercer a profissão.
Todas as despesas decorrentes da prática dos actos susceptíveis de produzir o efeito da propaganda de candidatos ou de candidaturas devem ser relevadas nas respectivas contas eleitorais, com excepção daquelas que não tiverem sido autorizadas ou ratificadas pelos candidatos, pelos mandatários das candidaturas ou pelos mandatários das comissões de candidatura.
Os candidatos, mandatários das candidaturas ou mandatários das comissões de candidatura podem permitir, mediante autorização prévia ou ratificação, que outras pessoas pratiquem actos de propaganda eleitoral da respectiva candidatura, dos quais resultem despesas. A autorização prévia deve ser feita por escrito antes da prática do acto e o mandatário da candidatura deve comunicar no dia seguinte o acto de autorização à CAEAL. A ratificação das despesas deve ser feita por escrito, no prazo máximo de 10 dias a contar da prática do acto de que resulta despesa, e o mandatário da candidatura deve comunicar no dia seguinte o acto de ratificação à CAEAL.
Só podem ser aceites contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM. Não é permitido nas mesmas eleições aceitar contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou dos membros de outras comissões de candidatura.
Os candidatos, os mandatários das candidaturas e os mandatários das comissões de candidatura que receberam contribuições, devem emitir um recibo com talão ao contribuinte, devendo, neste talão, ser indicados o nome e o número do BIR Permanente da RAEM do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a 1.000 patacas, os meios de contacto do contribuinte.
Consistindo as contribuições em coisas, o mandatário da candidatura deve declarar o respectivo valor justo, podendo a CAEAL solicitar a outras entidades que procedam à avaliação.
Os candidatos, os mandatários das comissões de candidaturas ou os mandatários das candidaturas devem devolver o remanescente às respectivas pessoas que fizeram contribuições, após o apuramento geral, devendo, também, encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.
Todas as regras acima referidas são também aplicáveis às comissões de candidatura que sejam declaradas dissolvidas pela CAEAL nos casos de não apresentação de candidaturas ou apresentação de candidaturas não conformes às disposições legais, desistência das candidaturas propostas ou não formulação de programa político.
Após a CAEAL efectuar a apreciação das diversas contas apresentadas pelas candidaturas, será publicado por aviso, na página electrónica das Eleições e em jornal, o resultado da apreciação das contas eleitorais, não sendo necessário a publicação, no jornal, do extracto da conta por parte das candidaturas.
No prazo de 90 dias a contar do acto eleitoral (até 15 de Dezembro de 2025).
(1) |
Quais são as receitas que devem ser discriminadas nas contas eleitorais?
Todas as receitas e contribuições que se destinam apenas a compensar ou compensar parcialmente as despesas eleitorais devem ser especificadas, como receitas, nas contas eleitorais. É necessário indicar, relativamente a cada receita ou contribuição, qual é a sua origem.
|
(2) |
Quem pode aceitar contribuições destinadas à campanha eleitoral?
Os candidatos, o mandatário da candidatura e o mandatário da comissão de candidatura.
|
(3) |
É necessário emitir documento comprovativo do recebimento da contribuição?
Sim. A pessoa que aceita a contribuição deve emitir um recibo com talão, devendo neles conter o nome e o número do BIR Permanente da RAEM da pessoa que faz a contribuição e, se o valor da contribuição for igual ou superior a 1.000 patacas, o recibo e o talão devem conter os contactos da pessoa que faz a contribuição.
|
(4) |
Pode haver contribuições de candidatos de outras candidaturas?
Não. A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa não permite que nas mesmas eleições se aceitem contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou de membros de outras comissões de candidatura.
|
(5) |
Realizada uma angariação de fundos, não foram emitidos recibos e não foram recolhidos o nome e o número do BIR Permanente da RAEM das pessoas que fizeram as contribuições. O que fazer?
Se não foi emitido recibo com talão, trata-se, esta contribuição, de uma contribuição anónima. A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa não permite que as contribuições anónimas sejam usadas para compensar as despesas eleitorais. Os candidatos, o mandatário da candidatura ou o mandatário da comissão de candidatura devem encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.
|
(6) |
Um grupo de residentes permanentes vai prestar serviço voluntário de distribuição de panfletos e outros produtos de propaganda eleitoral. É necessário especificar esta contribuição como receita eleitoral?
O serviço voluntário não é considerado como uma contribuição e está isento de ser calculado nas despesas eleitorais. Entende-se por serviço voluntário, o serviço prestado por pessoa singular, de forma voluntária, pessoal e gratuita, no seu próprio horário particular, para que o candidato a quem presta serviço possa ser eleito ou impedir que uma outra candidatura seja eleita.
Ao prestar o serviço voluntário a pessoa deve identificar a respectiva candidatura. Quem realiza actos de campanha eleitoral sem identificar a respectiva candidatura, nomeadamente para sugerir que as pessoas não votem em certos candidatos, incorre na prática de um ilícito eleitoral que é punido com pena de multa.
|
(7) |
Quais são os actos que devem ser especificados, como despesas eleitorais, nas contas eleitorais?
Todos os actos que impliquem despesa e sejam praticados no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, em virtude da participação nas eleições ou para propaganda eleitoral.
Inclui:
Não inclui:
A pessoa, associação ou entidade que praticar actos de propaganda eleitoral dos quais resultem despesas eleitorais, sem obter autorização ou ratificação do candidato, do mandatário da comissão de candidatura ou do mandatário da candidatura, incorre na prática de um ilícito eleitoral que é punido com multa.
|
(8) |
Quais são os itens mais comuns das despesas eleitorais?
Seguem-se os itens mais comuns das despesas eleitorais:
|
(9) |
Qual é o limite das despesas eleitorais?
O limite das despesas que cada candidatura pode gastar nas eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2025 está fixado em 3.549.622 patacas. Os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas incorrem na prática de um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão ou multa.
|
(10) |
Como se calcula a área bruta de utilização indicada na Instrução n.º 1/CAEAL/2025?
Refere-se à área utilizada pela sede da campanha eleitoral ou dependências nas instalações arrendadas. No caso de arrendamento, deve ser comunicada a área de acordo com a indicada no contrato de arrendamento e, no caso de comodato, deve ser comunicada a área de utilização e, ainda, indicado o valor da avaliação das respectivas instalações nas contas eleitorais.
|
Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Eleições para a Assembleia Legislativa
Email :eal@elections.gov.mo
Telefone : 28914914
CAEALConta oficial do WeChat