Sufrágio Indirecto
Breve Apresentação

Data das eleições

As eleições para a 8.ª Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por "RAEM") estão marcadas para o dia 14 de Setembro de 2025 (Domingo).

 

Número de deputados eleitos por sufrágio indirecto

São eleitos, por sufrágio indirecto, 12 deputados: 4 em representação do colégio eleitoral dos sectores industrial, comercial e financeiro; 2 em representação do colégio eleitoral do sector do trabalho; 3 em representação do colégio eleitoral do sector profissional; 1 em representação do colégio eleitoral dos sectores de serviços sociais e educacional; 2 em representação do colégio eleitoral dos sectores cultural e desportivo.

 

Capacidade de propositura

Apenas as comissões de candidatura podem organizar e propor candidaturas. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro. A título de exemplo, de acordo com os dados constantes dos cadernos de recenseamento expostos em Janeiro de 2025, são 108 as pessoas colectivas com inscrição válida nos sectores industrial, comercial e financeiro, pelo que, a comissão de candidatura deve ser constituída, pelo menos, por 21 pessoas colectivas.

 

Capacidade eleitoral passiva

As pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, residentes permanentes da RAEM, que estejam recenseadas de acordo com a Lei do Recenseamento Eleitoral e constem no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro de 2025, gozam de capacidade eleitoral activa, desde que não estejam interditos ou privados de direitos políticos por sentença transitada em julgado, ou que não sejam notoriamente reconhecidos como dementes.

 

Capacidade eleitoral activa

Presume-se que as pessoas colectivas, devidamente registadas na Direcção dos Serviços de Identificação (adiante designada por “DSI”), que tenham sido reconhecidas como pertencentes aos respectivos sectores há, pelo menos, 4 anos, e tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos, gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições por sufrágio indirecto, desde que estejam recenseadas nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral e inscritas, no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, como pessoas colectivas representativas dos respectivos sectores.

Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de 22 votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições.

 

Inelegibilidades

Não são elegíveis:
  • o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos e os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções;
  • os ministros de qualquer religião ou culto;;
  • os que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  • os membros de parlamento ou assembleia legislativa de Estado estrangeiro, de qualquer âmbito, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;
  • os membros de governo ou trabalhadores da administração pública de Estado estrangeiro, de qualquer âmbito, nomeadamente federal, nacional, regional ou municipal;
  • os que se recusem a declarar que defendem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (doravante designada por “Lei Básica”) e que são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China ou que, por factos comprovados, não defendem a Lei Básica ou não são fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Quem aceitar a sua candidatura não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.

 

Modo e critério de eleição

  • Os deputados são eleitos por listas plurinominais e segundo o sistema de representação proporcional, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista, isto é, o voto destina-se a uma determinada candidatura e não a um determinado candidato.
  • A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o número de votos obtido por cada candidatura e pela ordem dos candidatos na respectiva lista, dividido sucessivamente por 1, 2, 4, 8 e demais potências de 2, até ao número de mandatos a distribuir, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos; a um quociente é atribuído um mandato até que sejam atribuídos todos os mandatos.
  • Havendo um mandato para distribuir e sendo os termos seguintes da série iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que ainda não tiver obtido qualquer mandato ou, se tal se não verificar, à candidatura que tiver obtido maior número de votos. Verificando-se empate no número de votos obtidos por duas ou mais candidaturas, é o mandato distribuído por sorteio.

Por exemplo: a Lista A obteve 5.000 votos, a Lista B obteve 4.000 votos e a Lista C obteve 1.500 votos, o número de votos obtidos por cada candidato é o seguinte:

 
  Lista A Lista B Lista C
N.º de votos obtidos pelo 1.º candidato 5.000 4.000 1.500
N.º de votos obtidos pelo 2.º candidato 2.500 2.000 750
N.º de votos obtidos pelo 3.º candidato 1.250 1.000 375
N.º de votos obtidos pelo 4.º candidato 625 500 187,5
 

Caso haja 4 mandatos, a distribuição deve ser feita conforme o número de votos obtidos e, neste caso, segundo a ordem de precedência na lista, será eleito o 1.º candidato da Lista A, o 1.º candidato da Lista B, o 2.º candidato da Lista A e o 2.º candidato da Lista B. Os candidatos da Lista C não obtiveram o número de votos nos primeiros quatro lugares, por isso nenhum dos candidatos desta lista foram eleitos.

Informações Importantes

Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, nas eleições por sufrágio indirecto, apenas as comissões de candidatura têm o direito de apresentar candidaturas. As pessoas que tencionam constituir uma comissão de candidatura podem, a partir de 6 de Março do corrente ano, levantar o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura, para requerer a certificação da existência legal, e devem apresentar o referido impresso, até 6 de Junho, à Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (doravante designada por "CAEAL"), para o reconhecimento da sua existência legal.

As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.

As comissões de candidatura só podem apresentar candidaturas e programas políticos após o reconhecimento da sua existência legal.

De acordo com a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aquando da apresentação de candidatura, deve ser efectuado um depósito de caução de 25.000 patacas por transferência bancária, livrança ou cheque visado e cada candidato deve assinar a declaração de defesa da Lei Básica e de fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. O prazo para a apresentação da candidatura e do programa político decorre até ao dia 26 de Junho.

Caso a candidatura ao sufrágio indirecto obtenha um número de votos inferior a 20% do número total de votos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, o depósito supramencionado não será restituído.

Os candidatos, os mandatários das candidaturas e os mandatários das comissões de candidatura prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e o destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos.

O limite de despesas que cada candidatura pode gastar nas eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2025 é fixado em 3.549.622 patacas. Os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas praticam um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão ou multa.

Processo eleitoral
Assuntos Data
Constituição da comissão de candidatura Até 6 Junho
Apresentação da candidatura e do programa político Até 26 de Junho
Designação de votantes por pessoa colectiva eleitora Até 7 de Julho
Atribuição da ordem às candidaturas nos boletins de voto No caso em que não haja reclamações: 19 de Julho
Campanha eleitoral De 30 de Agosto a 12 de Setembro
Votação 14 de Setembro
Publicação dos resultados das eleições 29 de Setembro
Apresentação das contas eleitorais à CAEAL Até 15 de Dezembro
Comissão de candidatura

1 Constituição da comissão de candidatura

Apenas as comissões de candidatura podem organizar e propor candidaturas. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.

De acordo com o caderno de recenseamento eleitoral das pessoas colectivas exposto em Janeiro de 2025, os números das pessoas colectivas eleitoras com inscrições válidas dos diferentes sectores são, respectivamente, 108 dos sectores industrial, comercial e financeiro, 68 do sector do trabalho, 63 do sector profissional, 140 do sector dos serviços sociais, 22 do sector educacional, 135 do sector cultural e 247 do sector desportivo.

Segue-se o número das pessoas colectivas de cada colégio eleitoral e o correspondente número mínimo das pessoas colectivas necessário para a constituição de uma comissão de candidatura:

 
Colégio eleitoral N.º das pessoas colectivas inscritas no caderno de recenseamento N.º mínimo das pessoas colectivas necessário para a constituição de comissão de candidatura
Sectores industrial, comercial e financeiro 108 21
Sector do trabalho 68 13
Sector profissional 63 12
Sectores dos serviços sociais e educacional 162 32
Sectores cultural e desportivo 382 76
 

2 Pedido de certificação da existência legal da comissão de candidatura

Só os representantes devidamente indicados pelos órgãos directivos das pessoas colectivas inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025 podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário, no âmbito do respectivo colégio eleitoral. Cada pessoa colectiva só pode subscrever, como membro, uma comissão de candidatura e, no caso de ter subscrito multiplamente mais de um Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12), são nulas todas as subscrições.

Para esse efeito, os representantes devem ser designados por deliberação dos órgãos directivos, a qual deve constar na acta da reunião. O responsável das pessoas colectivas deve, juntamente com o representante designado, assinar a Declaração de Designação de Representante de Pessoa Colectiva para Assinar o “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” (CAEAL13).

A existência legal da comissão de candidatura depende de entrega do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12) até 20 dias antes do fim do prazo para a apresentação de candidaturas, à CAEAL, subscrito por representantes das pessoas colectivas acima referidos, devendo ser indicados no impresso o colégio eleitoral atribuído, a denominação em chinês e português da comissão de candidatura, a denominação e o número de inscrição eleitoral das pessoas colectivas que constituem a comissão de candidatura e o nome dos representantes das pessoas colectivas, sendo designado, de entre eles, um representante da pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela orientação e disciplina, e indicar um número de telefone permanentemente contactável.

Tomada a decisão sobre a existência legal da comissão de candidatura, a CAEAL emite a certificação da sua existência legal.

 

3 Denominação, em chinês e português, sigla e símbolo da comissão de candidatura

Na apresentação do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12), deve ser apresentado um CD ou Pen drive contendo o ficheiro electrónico do símbolo da comissão de candidatura, a cores e a preto e branco, em tamanho não inferior a 1000 píxeis X 1000 píxeis e 300dpi, e em formato JPEG, e, ainda, um documento com a imagem do símbolo, a cores e a preto e branco, impressa em papel branco de tamanho A4, e que contém expressamente a denominação, em chinês e em português, da comissão de candidatura, sendo confirmado e assinado pelo mandatário.

No período da campanha eleitoral, cada comissão de candidatura deve utilizar a sua denominação, em chinês e em português, sigla e símbolo. Na denominação das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou culto. As siglas e os símbolos não devem ser susceptíveis de ser confundidas com quaisquer outros já existentes, nomeadamente de natureza religiosa ou comercial, ou pertencentes a outros organismos e associações.

 

4 Dissolução da comissão de candidatura

As comissões de candidatura são declaradas dissolvidas pela CAEAL caso não apresentem candidaturas ou apresentem candidaturas não conformes às disposições legais, as candidaturas por si propostas desistam, as listas de candidaturas se extingam ou não formulem programa político; ou após a conclusão da apreciação das contas pela CAEAL.

 

Prazo

O termo do prazo de constituição de comissão de candidatura é no dia 6 de Junho de 2025.

 

Documentos necessários

  • Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12);
  • Declaração de Designação de Representante de Pessoa Colectiva para Assinar o “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” (CAEAL13);
  • Cópia do Bilhete de Identidade de Residente (doravante designado por "BIR") Permanente da RAEM do responsável e do representante da pessoa colectiva (pode ser dispensada a sua apresentação no caso de se tratar de eleitor recenseado e tiver sido dado consentimento à CAEAL para a obter junto da DSI);
  • CD ou Pen drive com o ficheiro electrónico do símbolo da comissão de candidatura, a cores e a preto e branco;
  • Documento com o símbolo da comissão de candidatura, a cores e a preto e branco, impresso em papel.
Todos os impressos devem ser preenchidos com letra legível e assinados conforme consta do BIR em campos de assinatura.
 

Questões frequentes

(1) Como é que as pessoas interessadas em constituir a comissão de candidatura conseguem ter acesso às informações das pessoas colectivas eleitoras?
Anualmente, após o termo da exposição dos cadernos de recenseamento, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública disponibiliza a lista das pessoas colectivas eleitoras na página electrónica de recenseamento eleitoral (www.re.gov.mo), na qual consta a denominação, a sede, os meios de contacto e o nome do representante das pessoas colectivas, para consulta pelo público.

(2) Como se obtém o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12)?
O impresso pode ser levantado no balcão de atendimento dos assuntos eleitorais, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, R/C, ou descarregado na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa (www.eal.gov.mo).

(3) Quem pode representar a pessoa colectiva a que pertence para assinar o documento de constituição da comissão de candidatura?
Só os representantes devidamente indicados (através da deliberação da reunião) pelos órgãos directivos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário.

(4) Poderá o representante assinar, em representação de várias pessoas colectivas, os documentos de constituição da comissão de candidatura?
Sim, pode assinar. A lei não estabelece restrições, requer apenas que o representante seja devidamente indicado (através da deliberação da reunião) pelos órgãos directivos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa.

(5) Será necessário ser membro dos órgãos de direcção ou de administração da pessoa colectiva para poder, em representação da pessoa colectiva a que pertence, assinar os documentos de constituição da comissão de candidatura?
A lei não estabelece restrições, requer apenas que o representante seja devidamente indicado (através da deliberação da reunião) pelos órgãos directivos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa.

(6)Será necessário ser uma pessoa singular com capacidade eleitoral activa para poder em representação da pessoa colectiva a que pertence, assinar os documentos de constituição da comissão de candidatura?
Embora a lei não estabeleça restrições, no âmbito das eleições, é mais adequado indicar uma pessoa singular com capacidade eleitoral activa como representante.

(7) Quem pode ser mandatário de uma comissão de candidatura?
A própria comissão de candidatura irá designar um dos seus membros como mandatário da mesma.

(8) Poderá o mandatário designar uma pessoa para coadjuvar na recepção das notificações da CAEAL?
Sim, pode designar, preenchendo o nome e o número de telemóvel da respectiva pessoa na Parte II do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12).
 

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