As eleições para a 8.ª Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por "RAEM") estão marcadas para o dia 14 de Setembro de 2025 (Domingo).
São eleitos, por sufrágio indirecto, 12 deputados: 4 em representação do colégio eleitoral dos sectores industrial, comercial e financeiro; 2 em representação do colégio eleitoral do sector do trabalho; 3 em representação do colégio eleitoral do sector profissional; 1 em representação do colégio eleitoral dos sectores de serviços sociais e educacional; 2 em representação do colégio eleitoral dos sectores cultural e desportivo.
Apenas as comissões de candidatura podem organizar e propor candidaturas. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro. A título de exemplo, de acordo com os dados constantes dos cadernos de recenseamento expostos em Janeiro de 2025, são 108 as pessoas colectivas com inscrição válida nos sectores industrial, comercial e financeiro, pelo que, a comissão de candidatura deve ser constituída, pelo menos, por 21 pessoas colectivas.
As pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, residentes permanentes da RAEM, que estejam recenseadas de acordo com a Lei do Recenseamento Eleitoral e constem no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro de 2025, gozam de capacidade eleitoral activa, desde que não estejam interditos ou privados de direitos políticos por sentença transitada em julgado, ou que não sejam notoriamente reconhecidos como dementes.
Presume-se que as pessoas colectivas, devidamente registadas na Direcção dos Serviços de Identificação (adiante designada por “DSI”), que tenham sido reconhecidas como pertencentes aos respectivos sectores há, pelo menos, 4 anos, e tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, 7 anos, gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições por sufrágio indirecto, desde que estejam recenseadas nos termos da Lei do Recenseamento Eleitoral e inscritas, no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, como pessoas colectivas representativas dos respectivos sectores.
Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de 22 votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições.
Quem aceitar a sua candidatura não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Por exemplo: a Lista A obteve 5.000 votos, a Lista B obteve 4.000 votos e a Lista C obteve 1.500 votos, o número de votos obtidos por cada candidato é o seguinte:
Lista A | Lista B | Lista C | |
N.º de votos obtidos pelo 1.º candidato | 5.000 | 4.000 | 1.500 |
N.º de votos obtidos pelo 2.º candidato | 2.500 | 2.000 | 750 |
N.º de votos obtidos pelo 3.º candidato | 1.250 | 1.000 | 375 |
N.º de votos obtidos pelo 4.º candidato | 625 | 500 | 187,5 |
Caso haja 4 mandatos, a distribuição deve ser feita conforme o número de votos obtidos e, neste caso, segundo a ordem de precedência na lista, será eleito o 1.º candidato da Lista A, o 1.º candidato da Lista B, o 2.º candidato da Lista A e o 2.º candidato da Lista B. Os candidatos da Lista C não obtiveram o número de votos nos primeiros quatro lugares, por isso nenhum dos candidatos desta lista foram eleitos.
Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, nas eleições por sufrágio indirecto, apenas as comissões de candidatura têm o direito de apresentar candidaturas. As pessoas que tencionam constituir uma comissão de candidatura podem, a partir de 6 de Março do corrente ano, levantar o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura, para requerer a certificação da existência legal, e devem apresentar o referido impresso, até 6 de Junho, à Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (doravante designada por "CAEAL"), para o reconhecimento da sua existência legal.
As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.
As comissões de candidatura só podem apresentar candidaturas e programas políticos após o reconhecimento da sua existência legal.
De acordo com a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aquando da apresentação de candidatura, deve ser efectuado um depósito de caução de 25.000 patacas por transferência bancária, livrança ou cheque visado e cada candidato deve assinar a declaração de defesa da Lei Básica e de fidelidade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. O prazo para a apresentação da candidatura e do programa político decorre até ao dia 26 de Junho.
Caso a candidatura ao sufrágio indirecto obtenha um número de votos inferior a 20% do número total de votos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, o depósito supramencionado não será restituído.
Os candidatos, os mandatários das candidaturas e os mandatários das comissões de candidatura prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e o destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos.
O limite de despesas que cada candidatura pode gastar nas eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2025 é fixado em 3.549.622 patacas. Os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas praticam um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão ou multa.
Assuntos | Data |
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Constituição da comissão de candidatura | Até 6 Junho |
Apresentação da candidatura e do programa político | Até 26 de Junho |
Designação de votantes por pessoa colectiva eleitora | Até 7 de Julho |
Atribuição da ordem às candidaturas nos boletins de voto | No caso em que não haja reclamações: 19 de Julho |
Campanha eleitoral | De 30 de Agosto a 12 de Setembro |
Votação | 14 de Setembro |
Publicação dos resultados das eleições | 29 de Setembro |
Apresentação das contas eleitorais à CAEAL | Até 15 de Dezembro |
Apenas as comissões de candidatura podem organizar e propor candidaturas. As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.
De acordo com o caderno de recenseamento eleitoral das pessoas colectivas exposto em Janeiro de 2025, os números das pessoas colectivas eleitoras com inscrições válidas dos diferentes sectores são, respectivamente, 108 dos sectores industrial, comercial e financeiro, 68 do sector do trabalho, 63 do sector profissional, 140 do sector dos serviços sociais, 22 do sector educacional, 135 do sector cultural e 247 do sector desportivo.
Segue-se o número das pessoas colectivas de cada colégio eleitoral e o correspondente número mínimo das pessoas colectivas necessário para a constituição de uma comissão de candidatura:
Colégio eleitoral | N.º das pessoas colectivas inscritas no caderno de recenseamento | N.º mínimo das pessoas colectivas necessário para a constituição de comissão de candidatura |
Sectores industrial, comercial e financeiro | 108 | 21 |
Sector do trabalho | 68 | 13 |
Sector profissional | 63 | 12 |
Sectores dos serviços sociais e educacional | 162 | 32 |
Sectores cultural e desportivo | 382 | 76 |
Só os representantes devidamente indicados pelos órgãos directivos das pessoas colectivas inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2025 podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário, no âmbito do respectivo colégio eleitoral. Cada pessoa colectiva só pode subscrever, como membro, uma comissão de candidatura e, no caso de ter subscrito multiplamente mais de um Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12), são nulas todas as subscrições.
Para esse efeito, os representantes devem ser designados por deliberação dos órgãos directivos, a qual deve constar na acta da reunião. O responsável das pessoas colectivas deve, juntamente com o representante designado, assinar a Declaração de Designação de Representante de Pessoa Colectiva para Assinar o “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” (CAEAL13).
A existência legal da comissão de candidatura depende de entrega do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12) até 20 dias antes do fim do prazo para a apresentação de candidaturas, à CAEAL, subscrito por representantes das pessoas colectivas acima referidos, devendo ser indicados no impresso o colégio eleitoral atribuído, a denominação em chinês e português da comissão de candidatura, a denominação e o número de inscrição eleitoral das pessoas colectivas que constituem a comissão de candidatura e o nome dos representantes das pessoas colectivas, sendo designado, de entre eles, um representante da pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela orientação e disciplina, e indicar um número de telefone permanentemente contactável.
Tomada a decisão sobre a existência legal da comissão de candidatura, a CAEAL emite a certificação da sua existência legal.
Na apresentação do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12), deve ser apresentado um CD ou Pen drive contendo o ficheiro electrónico do símbolo da comissão de candidatura, a cores e a preto e branco, em tamanho não inferior a 1000 píxeis X 1000 píxeis e 300dpi, e em formato JPEG, e, ainda, um documento com a imagem do símbolo, a cores e a preto e branco, impressa em papel branco de tamanho A4, e que contém expressamente a denominação, em chinês e em português, da comissão de candidatura, sendo confirmado e assinado pelo mandatário.
No período da campanha eleitoral, cada comissão de candidatura deve utilizar a sua denominação, em chinês e em português, sigla e símbolo. Na denominação das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou culto. As siglas e os símbolos não devem ser susceptíveis de ser confundidas com quaisquer outros já existentes, nomeadamente de natureza religiosa ou comercial, ou pertencentes a outros organismos e associações.
As comissões de candidatura são declaradas dissolvidas pela CAEAL caso não apresentem candidaturas ou apresentem candidaturas não conformes às disposições legais, as candidaturas por si propostas desistam, as listas de candidaturas se extingam ou não formulem programa político; ou após a conclusão da apreciação das contas pela CAEAL.
O termo do prazo de constituição de comissão de candidatura é no dia 6 de Junho de 2025.
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