Extractos de Boletim Oficial da RAEM
Despacho do Chefe do Executivo n.o 250/2005
Ao abrigo do disposto no artigo 58.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aprovada pela Lei n.º 3/2001, os membros das mesas de voto gozam do direito de dispensa do exercício das funções públicas no dia da eleição e no dia seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício das respectivas funções;
Atendendo a que, associado ao acréscimo sensível do número de eleitores na eleição do corrente ano, se verifica que um elevado número dos membros das mesas de voto são trabalhadores da Administração Pública e que este facto poderá pôr em causa o normal funcionamento de determinadas entidades públicas no dia útil que se segue ao da votação;
Considerando ainda que o referido preceito legal carece de ser interpretado e aplicado em harmonia com o princípio geral da prestação e manutenção pelos entes públicos, de modo permanente e regular, dos serviços públicos para a comunidade;
Tendo em conta também que o referido princípio geral tem consagração expressa em variadas disposições legais e, designadamente, no n.º 6 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
Considerando igualmente que, o direito à dispensa de serviço, não obstante, consagrado na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, não pode deixar de ser oportunamente reconhecido a todos os trabalhadores públicos que integrarem as mesas de voto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Nos casos em que o número de trabalhadores que devam beneficiar da dispensa de serviço no dia seguinte ao da votação, ao abrigo do artigo 58.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aprovada pela Lei n.º 3/2001, seja tão elevado que possa pôr em causa o normal funcionamento das entidades públicas que prestam serviços públicos de maior importância para a comunidade, devem os respectivos dirigentes tomar providências adequadas, no sentido de que o exercício daquele direito seja devidamente escalonado.
2. O escalonamento referido no número anterior deve ser feito mediante audição dos trabalhadores em causa, não podendo, porém, o gozo do direito à dispensa de serviço ser protelado para além do dia 31 de Dezembro de 2005.
18 de Julho de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wa.
 

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