Compete à Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa:
- Promover o esclarecimento objectivo dos eleitores acerca do acto eleitoral;
- Assegurar a igualdade efectiva de acção e de propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral;
- Registar as declarações dos responsáveis pelas publicações informativas que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral;
- Propor ao Chefe do Executivo a distribuição dos tempos de emissão na rádio e na televisão entre as candidaturas;
- Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais efectuadas pelas candidaturas;
- Apreciar a licitude de actos que possam envolver ilícito eleitoral;
- Requisitar às entidades competentes, no âmbito do processo eleitoral, todas as diligências necessárias para assegurar condições de segurança e a legalidade dos actos;
- Participar às entidades competentes quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
- Elaborar o mapa oficial com o resultado das eleições;
- Emitir instruções vinculativas necessárias à execução dos preceitos da presente lei nas matérias referidas nos artigos 57.º, 58.º, 74.º, 78.º a 81.º, 90.º, 92.º e 115.º;
- Apresentar ao Chefe do Executivo o relatório final sobre as actividades eleitorais, bem como sugestões para o aperfeiçoamento das mesmas;
- Praticar os demais actos previstos nesta lei.
A Comissão dos Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa é dissolvida 150 dias após o apuramento geral da eleição, podendo o Chefe do Executivo propor o prolongamento da sua duração, caso julgue necessário.
Data de actualização: 16 de Março de 2009