Compete à CAEAL:
- Promover o esclarecimento objectivo dos eleitores acerca do acto eleitoral;
- Assegurar a igualdade efectiva de acção e de propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral;
- Registar as declarações dos responsáveis pelas publicações informativas que não pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral;
- Propor ao Chefe do Executivo a distribuição dos tempos de emissão na rádio e na televisão entre as candidaturas;
- Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais efectuadas pelas candidaturas;
- Apreciar a licitude de actos que possam envolver ilícito eleitoral;
- Requisitar às entidades competentes, no âmbito do processo eleitoral, todas as diligências necessárias para assegurar condições de segurança e a legalidade dos actos;
- Participar às entidades competentes quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 184.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau ;
- Elaborar o mapa oficial com o resultado das eleições;
- Emitir instruções vinculativas necessárias à execução dos preceitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, nas matérias referidas nos artigos 57.º, 58.º, 72.º, 74.º, 75.º-A, 75.º-B, 75.º-C, 75.º-D, 78.º a 81.º, 90.º, 92.º, 93.º e 115.º;
- Apresentar ao Chefe do Executivo o relatório final sobre as actividades eleitorais, bem como sugestões para o aperfeiçoamento das mesmas;
- Apreciar a regularidade dos processos de propositura de comissão de candidatura e dos processos de apresentação de candidaturas, a elegibilidade dos candidatos e decidir sobre a aceitação ou rejeição de cada uma das candidaturas;
- Decidir sobre a perda do estatuto de candidato;
- Praticar os demais actos previstos nesta lei.
Data de actualização: 14 de Fevereiro de 2017