1.
É preciso comunicar previamente as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados para fins eleitorais no período da campanha eleitoral?
O mandatário deve comunicar à CAEAL as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que o mandatário, os candidatos ou os membros da comissão de candidatura vão organizar, excepto as actividades cuja comunicação está prevista na Lei do Direito de Reunião e de Manifestação. Nos termos da
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, entende-se por “propaganda eleitoral”, a actividade realizada, por qualquer meio, passível de divulgar mensagem e de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Dirigir a atenção do público para um ou mais candidatos;
- Sugerir, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou nesses candidatos.
2.
Durante o período das eleições para a Assembleia Legislativa, deverá ser apresentada declaração a informar sobre todas as actividades destinadas a atribuir benefícios?
De acordo com o artigo 75.º-C da
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, deve declarar-se à CAEAL, desde o 15.º dia anterior ao dia das eleições até ao próprio dia das eleições, todas as actividades destinadas a atribuir benefícios, organizadas dentro ou fora da RAEM. Assim sendo, apenas as actividades destinadas a atribuir benefícios organizadas no período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025 é que devem ser declaradas.
3.
Aplica-se a todas as pessoas colectivas, que organizem actividades destinadas a atribuir benefícios, no período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, o dever de declaração?
De acordo com o artigo 75.º-C da
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, o dever de declaração não se aplica a todas pessoas colectivas; apenas as pessoas colectivas que se encontrem numa das seguintes situações e que venham a organizar actividade destinada a atribuir benefícios é que devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre a actividade:
- A sociedade onde o candidato foi titular de órgão, como por exemplo, administrador ou gerente, no período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025;
- As associações e fundações onde o candidato foi titular de órgão ou exerceu funções de dirigente, como por exemplo, presidente da assembleia geral, presidente da direcção ou presidente do conselho fiscal, no período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025.
4.
Uma associação onde o candidato seja presidente honorário e que organize actividade destinada a atribuir benefícios, necessita ou não de apresentar declaração a informar à CAEAL?
De acordo com o artigo 75.º-C da
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as associações onde o candidato seja dirigente a título honorífico, como por exemplo, presidente honorário, no período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025, devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre as actividades, destinadas a atribuir benefícios, organizadas no período compreendido entre o dia 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025.
5.
As actividades destinadas a atribuir benefícios incluem que actividades? As actividades que não sejam destinadas a atribuir benefícios devem ser declaradas à CAEAL?
De acordo com o artigo 75.º-C da
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as actividades destinadas a atribuir benefícios incluem proporcionar gratuitamente ou a preços especiais comida e bebida, viagens, subsídios e presentes ou outras actividades com fins de atribuição de benefícios, como por exemplo, sorteios.
As actividades que não sejam destinadas a atribuir benefícios, como por exemplo, seminários ou palestras, não necessitam de ser declaradas à CAEAL.
6.
As pessoas colectivas que organizem actividades destinadas a atribuir benefícios fora da RAEM devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre as actividades?
De acordo com o artigo 75.º-C da
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as actividades destinadas a atribuir benefícios organizadas no período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, independentemente de ser dentro ou fora da RAEM, devem ser declaradas à CAEAL.
7.
Após terem sido declaradas à CAEAL, poderá ou não a pessoa colectiva acrescentar actividades ou proceder a alterações às actividades destinadas a atribuir benefícios já declaradas?
Após 27 de Agosto de 2025, dia em que termina o prazo legal para apresentação de declaração, apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada a realização de uma nova actividade, o cancelamento ou a alteração do conteúdo, da data e do local das actividades declaradas, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
8.
Durante as actividades destinadas à atribuição de benefícios, poderá ou não fazer-se propaganda relacionada com as eleições?
As actividades destinadas a atribuir benefícios, declaradas à CAEAL, devem ser de natureza não eleitoral, ou seja, nas actividades destinadas somente a atribuir benefícios, não se pode fazer qualquer propaganda eleitoral, essa infracção poderá constituir crime de corrupção eleitoral. De acordo com o artigo 75.º-C da
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, a declaração à CAEAL sobre as actividades destinadas a atribuir benefícios não exclui a responsabilidade penal.
9.
Que consequências haverá no caso da pessoa colectiva não cumprir o dever de declaração?
Se a pessoa colectiva não cumprir o dever de declaração das actividades, mas organizar actividades destinadas a atribuir benefícios no período compreendido entre o dia 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, ou haja falta de veracidade não desculpável dos dados constantes da declaração, poderá constituir uma contravenção relativa à campanha eleitoral, podendo a respectiva pessoa colectiva ser punida com multa de 10.000 a 100.000 patacas.
10.
Quem pode assinar a Declaração de Organização de Actividade que não seja de Propaganda Eleitoral mas Destinada a Atribuir Benefícios em nome da pessoa colectiva?
A declaração deve ser assinada, em nome da pessoa colectiva, pelo titular do órgão ou pelos membros do órgão de administração da pessoa colectiva, como por exemplo, o presidente da associação, o presidente da direcção da associação, o membro da direcção da sociedade ou gerente da sociedade, que organize a actividade destinada a atribuir benefícios.
11.
Se a pessoa colectiva possuir vários titulares de órgão que sejam candidatos, deverá preencher as informações de todos na declaração?
A pessoa colectiva que organize actividade destinada a atribuir benefícios deve preencher no quadro II da declaração o nome do candidato e as funções desempenhadas pelo mesmo na pessoa colectiva. Se a pessoa colectiva possuir mais do que um titular de órgão ou dirigente que seja candidato, deve preencher apenas as informações de um candidato.
12.
Na realização de uma mesma actividade, quando existem vários tipos de benefícios, como é feita a declaração?
Aquando da declaração, a pessoa colectiva deverá seleccionar todas as opções caso a actividade que venha a organizar inclua a atribuição de diferentes tipos de benefícios, tais como a atribuição de bolsa de mérito durante o jantar comemorativo, a atribuição de presentes aos participantes. Caso a actividade que pretende realizar tenha um conteúdo diferente dos conteúdos constantes no impresso, como por exemplo, o sorteio de prémios durante o jantar, neste caso, deve seleccionar “Outro”, preenchendo o conteúdo da respectiva actividade.
13.
Na realização de actividades de atribuição de subsídios e presentes, como é feita a declaração?
A pessoa colectiva, aquando da declaração das actividades de atribuição de subsídios, deve preencher o motivo de atribuição (para idosos, bolsa de mérito), o tipo (em numerário, vouchers de presentes) e o valor de subsídio; aquando da declaração das actividades de atribuição de presentes, deve preencher o motivo de atribuição (sobrescritos auspiciosos para idosos, presentes para alunos de distinção), o tipo (bolos, artigos de papelaria) e o valor estimado dos presentes.
14.
Como proceder quando as informações declaradas pela pessoa colectiva sofrem alterações?
A pessoa colectiva que pretende realizar actividades de atribuição de benefícios, aquando da declaração das mesmas, deve declarar de acordo com o plano estabelecido. Antes da realização dessas actividades se prever existirem grandes alterações em termos de horas, de local, da envergadura ou até o cancelamento, deve comunicá-las à CAEAL com 2 dias de antecedência da realização das mesmas, através do novo preenchimento do impresso de declaração.
15.
Em que situações o candidato deve cumprir o dever de declaração?
Caso o candidato, durante o período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Setembro de 2025, tenha:
- Sido titular de órgão de uma determinada sociedade, como administrador, gerente; ou
- Sido titular de órgão ou tenha exercido funções numa determinada associação ou fundação, como presidente da assembleia geral ou presidente da direcção, e pretenda participar em actividades destinadas a atribuir benefícios, durante o período entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, realizadas pelas pessoas colectivas acima mencionadas, deve declará-lo junto da CAEAL.
16.
Se o candidato, que assume o cargo de presidente honorífico de uma associação, participar em actividades destinadas a atribuir benefícios realizadas pela mesma associação, necessita de fazer a declaração?
Se o candidato, durante o período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025, tenha assumido o cargo de dirigente, a título honorífico, da associação, como por exemplo, presidente honorífico, participar em actividades destinadas a atribuir benefícios, durante o período entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, realizadas pela mesma associação, o candidato deve declará-lo junto da CAEAL.
17.
O candidato pode acrescentar ou alterar as actividades destinadas a atribuir benefícios já declaradas?
Ao termo do prazo de apresentação da declaração, ou seja dia 27 de Agosto de 2025, apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, a participação numa nova actividade, o cancelamento da sua participação numa actividade ou a alteração do conteúdo já declarado, devendo o candidato comunicar à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
18.
Que consequências o candidato deve assumir, caso não cumpra, nos termos da lei, o dever de declaração?
O candidato, com dever de declaração, que participa em actividades destinadas a atribuir benefícios, realizadas durante o período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, sem ter cumprido este dever, ou a falta de veracidade não desculpável de dados constantes de declaração, constitui uma contravenção relacionada à propaganda eleitoral e o candidato em causa pode ser punido com multa de 10.000 a 100.000 patacas.
19.
Durante a participação em actividades já declaradas destinadas a atribuir benefícios, poderá o candidato fazer propaganda eleitoral?
O candidato, durante a participação em actividades já declaradas destinadas a atribuir benefícios, não pode fazer qualquer propaganda relacionada com as eleições, não podendo transmitir, de forma expressa ou implícita, mensagens para que os participantes dessas actividades o apoiem nas eleições, podendo assim incorrer em crime de corrupção eleitoral.
20.
Como se deve proceder quando houver alteração nas informações declaradas pelo candidato?
O candidato, aquando da declaração de participação em actividades destinadas a atribuir benefícios, deve declarar todas as informações facultadas pelas entidades organizadoras. Antes da realização dessas actividades se tiver conhecimento de existirem grandes alterações em termos de horas, de local, da envergadura ou até o cancelamento das mesmas, deve comunicá-las à CAEAL com 2 dias de antecedência da sua realização, através do novo preenchimento do impresso de declaração.
21.
É preciso autorização para fazer propaganda sonora?
No período da campanha eleitoral, é aplicável um regime excepcional para a propaganda sonora: essa propaganda não carece de autorização ou de licença administrativa, desde que não seja feita através de meios de publicidade comercial.
A lei proíbe a propaganda sonora feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.
A lei não admite actividades de propaganda sonora antes das 09h00 ou depois das 23h00, salvo se realizadas em recinto fechado, em locais de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, caso tenham moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.
Por outro lado, o som emitido por aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis deve estar de acordo com as orientações emitidas pela CAEAL.
O mandatário deve comunicar à CAEAL as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda sonora que o mandatário, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar.
22.
O candidato pode ser responsabilizado pelo excesso de ruído da propaganda sonora?
A lei prevê que os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.