Sufrágio Directo

Constituição da comissão de candidatura
1. Como é que posso saber se estou ou não inscrito no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano?
Consultando a Conta Única de Macau ou quiosques de auto-atendimento com funções de recenseamento eleitoral. Poderá, também, dirigir-se, munido do seu BIR, à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
2. Como se obtém o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL11)?
O impresso pode ser levantado no balcão de atendimento dos assuntos eleitorais, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, R/C, ou descarregado na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa (www.eal.gov.mo).
3. O eleitor pode ou não ser membro de várias comissões de candidatura?
Cada eleitor só pode ser membro de uma comissão de candidatura, não podendo assinar mais do que um Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL11). No caso de subscrição múltipla como membro de mais de uma comissão de candidatura, são nulas todas as suas subscrições. Deste modo, quem vier a solicitar que eleitores subscrevam a constituição de uma comissão de candidatura, deverá alertar, junto dos mesmos, sobre a referida norma.
4. As pessoas que se inscreveram este ano no recenseamento eleitoral, podem ou não assinar o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL11)?
Caso os cidadãos apenas tenham feito o recenseamento eleitoral no dia 1 de Janeiro de 2025, ou após essa data, o seu registo não estará contido no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro de 2025, deste modo, não gozam de capacidade eleitoral activa e não podem assinar nesse impresso.
5. As pessoas que efectuaram, no ano passado, a inscrição a título antecipado e que estão inscritas no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano, podem ou não assinar o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL11)?
As pessoas que efectuaram, no ano passado, a inscrição a título antecipado e que estão inscritas no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano, apenas podem assinar esse impresso se tiverem completado 18 anos de idade.
6. Quem pode ser mandatário de uma comissão de candidatura?
A própria comissão de candidatura irá designar um dos seus membros como mandatário da mesma.
7. Poderá o mandatário designar uma pessoa para coadjuvar na recepção das notificações da CAEAL?
Sim, pode designar, preenchendo o nome e o número de telemóvel em Macau da respectiva pessoa no C2 da Parte I do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL11).
Apresentação da candidatura e do programa político
1. As pessoas que se inscreveram neste ano no recenseamento eleitoral, podem candidatar-se ou não?
Caso os cidadãos apenas tenham feito o recenseamento eleitoral no dia 1 de Janeiro de 2025, ou após essa data, o seu registo não se encontrará inscrito no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro de 2025, deste modo, não possuem elegibilidade, por isso, não podem candidatar-se.
2. Como é que posso saber se estou ou não inscrito no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano?
Consultando os quiosques de auto-atendimento com funções de recenseamento eleitoral ou a Conta Única de Macau. Poderá, também, dirigir-se, munido do BIR, à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
3. As pessoas que efectuaram, no ano passado, a inscrição a título antecipado e que estão inscritas no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano, poderão candidatar-se?
As pessoas que efectuaram, no ano passado, a inscrição a título antecipado e que se encontram inscritas no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano, podem candidatar-se desde que tenham completado 18 anos de idade.
4. Como é que se considera ter completado 18 anos de idade?
A idade é calculada de acordo com o dia, mês e ano do calendário civil, pelo que, a idade deve ser considerada a partir do segundo dia logo a seguir à data do aniversário. Por exemplo, o nascimento foi no dia 25 de Junho de 2007, considera-se, assim, ter completado 18 anos de idade no dia 26 de Junho de 2025.
5. Será que os membros da comissão de candidatura podem ser os candidatos da candidatura apresentada pela mesma comissão de candidatura?
Podem, os membros da comissão de candidatura podem ser os candidatos da candidatura apresentada pela mesma comissão de candidatura.
6. Poderá ser, o mandatário da comissão de candidatura, o candidato da candidatura apresentada pela mesma comissão de candidatura?
Sim, pode. O mandatário da comissão de candidatura pode ser o candidato da candidatura apresentada pela mesma comissão de candidatura.
7. O mandatário da comissão de candidatura e o mandatário da candidatura têm ou não que ser a mesma pessoa?
Podem ser indicadas pessoas diferentes para desempenhar funções de mandatário da comissão de candidatura e de mandatário da candidatura.
Campanha eleitoral
1. É preciso comunicar previamente as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados para fins eleitorais no período da campanha eleitoral?
O mandatário deve comunicar à CAEAL as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que o mandatário, os candidatos ou os membros da comissão de candidatura vão organizar, excepto as actividades cuja comunicação está prevista na Lei do Direito de Reunião e de Manifestação. Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, entende-se por “propaganda eleitoral”, a actividade realizada, por qualquer meio, passível de divulgar mensagem e de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  • Dirigir a atenção do público para um ou mais candidatos;
  • Sugerir, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou nesses candidatos.
2. Durante o período das eleições para a Assembleia Legislativa, deverá ser apresentada declaração a informar sobre todas as actividades destinadas a atribuir benefícios?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, deve declarar-se à CAEAL, desde o 15.º dia anterior ao dia das eleições até ao próprio dia das eleições, todas as actividades destinadas a atribuir benefícios, organizadas dentro ou fora da RAEM. Assim sendo, apenas as actividades destinadas a atribuir benefícios organizadas no período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025 é que devem ser declaradas.
3. Aplica-se a todas as pessoas colectivas, que organizem actividades destinadas a atribuir benefícios, no período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, o dever de declaração?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, o dever de declaração não se aplica a todas pessoas colectivas; apenas as pessoas colectivas que se encontrem numa das seguintes situações e que venham a organizar actividade destinada a atribuir benefícios é que devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre a actividade:
  • A sociedade onde o candidato foi titular de órgão, como por exemplo, administrador ou gerente, no período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025;
  • As associações e fundações onde o candidato foi titular de órgão ou exerceu funções de dirigente, como por exemplo, presidente da assembleia geral, presidente da direcção ou presidente do conselho fiscal, no período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025.
4. Uma associação onde o candidato seja presidente honorário e que organize actividade destinada a atribuir benefícios, necessita ou não de apresentar declaração a informar à CAEAL?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as associações onde o candidato seja dirigente a título honorífico, como por exemplo, presidente honorário, no período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025, devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre as actividades, destinadas a atribuir benefícios, organizadas no período compreendido entre o dia 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025.
5. As actividades destinadas a atribuir benefícios incluem que actividades? As actividades que não sejam destinadas a atribuir benefícios devem ser declaradas à CAEAL?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as actividades destinadas a atribuir benefícios incluem proporcionar gratuitamente ou a preços especiais comida e bebida, viagens, subsídios e presentes ou outras actividades com fins de atribuição de benefícios, como por exemplo, sorteios.
As actividades que não sejam destinadas a atribuir benefícios, como por exemplo, seminários ou palestras, não necessitam de ser declaradas à CAEAL.
6. As pessoas colectivas que organizem actividades destinadas a atribuir benefícios fora da RAEM devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre as actividades?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as actividades destinadas a atribuir benefícios organizadas no período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, independentemente de ser dentro ou fora da RAEM, devem ser declaradas à CAEAL.
7. Após terem sido declaradas à CAEAL, poderá ou não a pessoa colectiva acrescentar actividades ou proceder a alterações às actividades destinadas a atribuir benefícios já declaradas?
Após 27 de Agosto de 2025, dia em que termina o prazo legal para apresentação de declaração, apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada a realização de uma nova actividade, o cancelamento ou a alteração do conteúdo, da data e do local das actividades declaradas, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
8. Durante as actividades destinadas à atribuição de benefícios, poderá ou não fazer-se propaganda relacionada com as eleições?
As actividades destinadas a atribuir benefícios, declaradas à CAEAL, devem ser de natureza não eleitoral, ou seja, nas actividades destinadas somente a atribuir benefícios, não se pode fazer qualquer propaganda eleitoral, essa infracção poderá constituir crime de corrupção eleitoral. De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, a declaração à CAEAL sobre as actividades destinadas a atribuir benefícios não exclui a responsabilidade penal.
9. Que consequências haverá no caso da pessoa colectiva não cumprir o dever de declaração?
Se a pessoa colectiva não cumprir o dever de declaração das actividades, mas organizar actividades destinadas a atribuir benefícios no período compreendido entre o dia 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, ou haja falta de veracidade não desculpável dos dados constantes da declaração, poderá constituir uma contravenção relativa à campanha eleitoral, podendo a respectiva pessoa colectiva ser punida com multa de 10.000 a 100.000 patacas.
10. Quem pode assinar a Declaração de Organização de Actividade que não seja de Propaganda Eleitoral mas Destinada a Atribuir Benefícios em nome da pessoa colectiva?
A declaração deve ser assinada, em nome da pessoa colectiva, pelo titular do órgão ou pelos membros do órgão de administração da pessoa colectiva, como por exemplo, o presidente da associação, o presidente da direcção da associação, o membro da direcção da sociedade ou gerente da sociedade, que organize a actividade destinada a atribuir benefícios.
11. Se a pessoa colectiva possuir vários titulares de órgão que sejam candidatos, deverá preencher as informações de todos na declaração?
A pessoa colectiva que organize actividade destinada a atribuir benefícios deve preencher no quadro II da declaração o nome do candidato e as funções desempenhadas pelo mesmo na pessoa colectiva. Se a pessoa colectiva possuir mais do que um titular de órgão ou dirigente que seja candidato, deve preencher apenas as informações de um candidato.
12. Na realização de uma mesma actividade, quando existem vários tipos de benefícios, como é feita a declaração?
Aquando da declaração, a pessoa colectiva deverá seleccionar todas as opções caso a actividade que venha a organizar inclua a atribuição de diferentes tipos de benefícios, tais como a atribuição de bolsa de mérito durante o jantar comemorativo, a atribuição de presentes aos participantes. Caso a actividade que pretende realizar tenha um conteúdo diferente dos conteúdos constantes no impresso, como por exemplo, o sorteio de prémios durante o jantar, neste caso, deve seleccionar “Outro”, preenchendo o conteúdo da respectiva actividade.
13. Na realização de actividades de atribuição de subsídios e presentes, como é feita a declaração?
A pessoa colectiva, aquando da declaração das actividades de atribuição de subsídios, deve preencher o motivo de atribuição (para idosos, bolsa de mérito), o tipo (em numerário, vouchers de presentes) e o valor de subsídio; aquando da declaração das actividades de atribuição de presentes, deve preencher o motivo de atribuição (sobrescritos auspiciosos para idosos, presentes para alunos de distinção), o tipo (bolos, artigos de papelaria) e o valor estimado dos presentes.
14. Como proceder quando as informações declaradas pela pessoa colectiva sofrem alterações?
A pessoa colectiva que pretende realizar actividades de atribuição de benefícios, aquando da declaração das mesmas, deve declarar de acordo com o plano estabelecido. Antes da realização dessas actividades se prever existirem grandes alterações em termos de horas, de local, da envergadura ou até o cancelamento, deve comunicá-las à CAEAL com 2 dias de antecedência da realização das mesmas, através do novo preenchimento do impresso de declaração.
15. Em que situações o candidato deve cumprir o dever de declaração?
Caso o candidato, durante o período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Setembro de 2025, tenha:
  • Sido titular de órgão de uma determinada sociedade, como administrador, gerente; ou
  • Sido titular de órgão ou tenha exercido funções numa determinada associação ou fundação, como presidente da assembleia geral ou presidente da direcção, e pretenda participar em actividades destinadas a atribuir benefícios, durante o período entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, realizadas pelas pessoas colectivas acima mencionadas, deve declará-lo junto da CAEAL.
16. Se o candidato, que assume o cargo de presidente honorífico de uma associação, participar em actividades destinadas a atribuir benefícios realizadas pela mesma associação, necessita de fazer a declaração?
Se o candidato, durante o período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025, tenha assumido o cargo de dirigente, a título honorífico, da associação, como por exemplo, presidente honorífico, participar em actividades destinadas a atribuir benefícios, durante o período entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, realizadas pela mesma associação, o candidato deve declará-lo junto da CAEAL.
17. O candidato pode acrescentar ou alterar as actividades destinadas a atribuir benefícios já declaradas?
Ao termo do prazo de apresentação da declaração, ou seja dia 27 de Agosto de 2025, apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, a participação numa nova actividade, o cancelamento da sua participação numa actividade ou a alteração do conteúdo já declarado, devendo o candidato comunicar à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
18. Que consequências o candidato deve assumir, caso não cumpra, nos termos da lei, o dever de declaração?
O candidato, com dever de declaração, que participa em actividades destinadas a atribuir benefícios, realizadas durante o período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, sem ter cumprido este dever, ou a falta de veracidade não desculpável de dados constantes de declaração, constitui uma contravenção relacionada à propaganda eleitoral e o candidato em causa pode ser punido com multa de 10.000 a 100.000 patacas.
19. Durante a participação em actividades já declaradas destinadas a atribuir benefícios, poderá o candidato fazer propaganda eleitoral?
O candidato, durante a participação em actividades já declaradas destinadas a atribuir benefícios, não pode fazer qualquer propaganda relacionada com as eleições, não podendo transmitir, de forma expressa ou implícita, mensagens para que os participantes dessas actividades o apoiem nas eleições, podendo assim incorrer em crime de corrupção eleitoral.
20. Como se deve proceder quando houver alteração nas informações declaradas pelo candidato?
O candidato, aquando da declaração de participação em actividades destinadas a atribuir benefícios, deve declarar todas as informações facultadas pelas entidades organizadoras. Antes da realização dessas actividades se tiver conhecimento de existirem grandes alterações em termos de horas, de local, da envergadura ou até o cancelamento das mesmas, deve comunicá-las à CAEAL com 2 dias de antecedência da sua realização, através do novo preenchimento do impresso de declaração.
21. É preciso autorização para fazer propaganda sonora?
No período da campanha eleitoral, é aplicável um regime excepcional para a propaganda sonora: essa propaganda não carece de autorização ou de licença administrativa, desde que não seja feita através de meios de publicidade comercial.
A lei proíbe a propaganda sonora feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.
A lei não admite actividades de propaganda sonora antes das 09h00 ou depois das 23h00, salvo se realizadas em recinto fechado, em locais de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, caso tenham moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.
Por outro lado, o som emitido por aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis deve estar de acordo com as orientações emitidas pela CAEAL.
O mandatário deve comunicar à CAEAL as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda sonora que o mandatário, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar.
22. O candidato pode ser responsabilizado pelo excesso de ruído da propaganda sonora?
A lei prevê que os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.
Apresentação das contas eleitorais à CAEAL
1. Quais são as receitas que devem ser discriminadas nas contas eleitorais?
Todas as receitas e contribuições que se destinam apenas a compensar ou compensar parcialmente as despesas eleitorais devem ser especificadas, como receitas, nas contas eleitorais. É necessário indicar, relativamente a cada receita ou contribuição, qual é a sua origem.
2. Quem pode aceitar contribuições destinadas à campanha eleitoral?
Os candidatos, o mandatário da candidatura e o mandatário da comissão de candidatura.
3. É necessário emitir documento comprovativo do recebimento da contribuição?
Sim. A pessoa que aceita a contribuição deve emitir um recibo com talão, devendo neles conter o nome e o número do BIR Permanente da RAEM da pessoa que faz a contribuição e, se o valor da contribuição for igual ou superior a 1.000 patacas, o recibo e o talão devem conter os contactos da pessoa que faz a contribuição.
4. Pode haver contribuições de candidatos de outras candidaturas?
Não. A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa não permite que nas mesmas eleições se aceitem contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou de membros de outras comissões de candidatura.
5. Realizada uma angariação de fundos, não foram emitidos recibos e não foram recolhidos o nome e o número do BIR Permanente da RAEM das pessoas que fizeram as contribuições. O que fazer?
Se não foi emitido recibo com talão, trata-se, esta contribuição, de uma contribuição anónima. A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa não permite que as contribuições anónimas sejam usadas para compensar as despesas eleitorais. Os candidatos, o mandatário da candidatura ou o mandatário da comissão de candidatura devem encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.
6. Um grupo de residentes permanentes vai prestar serviço voluntário de distribuição de panfletos e outros produtos de propaganda eleitoral. É necessário especificar esta contribuição como receita eleitoral?
O serviço voluntário não é considerado como uma contribuição e está isento de ser calculado nas despesas eleitorais. Entende-se por serviço voluntário, o serviço prestado por pessoa singular, de forma voluntária, pessoal e gratuita, no seu próprio horário particular, para que o candidato a quem presta serviço possa ser eleito ou impedir que uma outra candidatura seja eleita.
Ao prestar o serviço voluntário a pessoa deve identificar a respectiva candidatura. Quem realiza actos de campanha eleitoral sem identificar a respectiva candidatura, nomeadamente para sugerir que as pessoas não votem em certos candidatos, incorre na prática de um ilícito eleitoral que é punido com pena de multa.
7. Quais são os actos que devem ser especificados, como despesas eleitorais, nas contas eleitorais?
Todos os actos que impliquem despesa e sejam praticados no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, em virtude da participação nas eleições ou para propaganda eleitoral.
Inclui:
  • Despesas decorrentes da prática de actos em virtude da participação nas eleições ou para propaganda eleitoral, por candidatos, membros da comissão de candidatura, mandatário da comissão de candidatura e mandatário da candidatura;
  • Despesas correspondentes a actos de utilização de coisa que é uma contribuição em coisa de residente permanente;
  • Despesas decorrentes da prática, por qualquer pessoa singular ou colectiva, de actos de propaganda eleitoral dos candidatos ou da candidatura.
Não inclui:
  • Serviço voluntário (o serviço prestado pela pessoa singular, de forma voluntária, pessoal e gratuita, no seu próprio horário particular, para que o candidato a quem presta serviço possa ser eleito ou impedir que uma outra candidatura seja eleita);
  • Actos de propaganda eleitoral que não foram autorizados ou ratificados pelos candidatos, pelo mandatário da comissão de candidatura ou pelo mandatário da candidatura.
A pessoa, associação ou entidade que praticar actos de propaganda eleitoral dos quais resultem despesas eleitorais, sem obter autorização ou ratificação do candidato, do mandatário da comissão de candidatura ou do mandatário da candidatura, incorre na prática de um ilícito eleitoral que é punido com multa.
8. Quais são os itens mais comuns das despesas eleitorais?
Seguem-se os itens mais comuns das despesas eleitorais:
  • Remunerações, subsídios e ajudas de transporte atribuídos aos agentes e assistentes contratados em virtude da campanha eleitoral;
  • Remunerações, recompensas e despesas com os meios de transporte atribuídos a pessoal que presta serviços para a candidatura;
  • Despesas de refeição e bebida dos agentes, assistentes e pessoal que prestam serviços para a candidatura no dia das eleições, bem como durante a preparação e participação das actividades eleitorais;
  • Despesas de constituição de gabinete ou locais de trabalho para fins eleitorais;
  • Despesas de pagamento de rendas de recintos e respectivos equipamentos destinados à organização de campanha eleitoral;
  • Despesas decorrentes do design, produção, armazenamento e distribuição de produtos de propaganda eleitoral;
  • Despesas decorrentes da produção, impressão, aquisição ou aluguer de material e equipamento de escritório utilizados em virtude da participação nas eleições;
  • Despesas decorrentes da aquisição ou aluguer de meios de transporte em virtude da participação nas eleições;
  • Despesas decorrentes do serviço postal, em virtude da participação nas eleições;
  • Despesas decorrentes da exibição e desmontagem de produtos da propaganda eleitoral, incluindo as despesas com a desmontagem e remoção executada pela Administração de produtos da propaganda eleitoral exibidos em violação dos limites impostos pela Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa;
  • Despesas decorrentes da utilização legal de tempo ou espaço nos órgãos de comunicação social;
  • Despesas decorrentes da aquisição ou aluguer de veículos automóveis para a propaganda eleitoral;
  • Despesas decorrentes do vestuário utilizado para identificar os agentes, assistentes e o pessoal que prestam serviço durante a campanha eleitoral;
  • Despesas decorrentes das consultas jurídicas em virtude da participação nas eleições;
  • Despesas decorrentes do serviço de emissão de certificação legal de contas eleitorais prestado por contabilista habilitado a exercer a profissão;
  • Despesas decorrentes da organização de actividades de beneficência, com o objectivo de promover os candidatos.
9. Qual é o limite das despesas eleitorais?
O limite das despesas que cada candidatura pode gastar nas eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2025 está fixado em 3.549.622 patacas. Os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas incorrem na prática de um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão ou multa.
10. Como se calcula a área bruta de utilização indicada na Instrução n.º 1/CAEAL/2025?
Refere-se à área utilizada pela sede da campanha eleitoral ou dependências nas instalações arrendadas. No caso de arrendamento, deve ser comunicada a área de acordo com a indicada no contrato de arrendamento e, no caso de comodato, deve ser comunicada a área de utilização e, ainda, indicado o valor da avaliação das respectivas instalações nas contas eleitorais.

Sufrágio Indirecto

Constituição da comissão de candidatura
1. Como é que as pessoas interessadas em constituir a comissão de candidatura conseguem ter acesso às informações das pessoas colectivas eleitoras?
Anualmente, após o termo da exposição dos cadernos de recenseamento, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (doravante designada por “SAFP”) disponibiliza a lista das pessoas colectivas eleitoras na página electrónica de recenseamento eleitoral (www.re.gov.mo), na qual consta a denominação, a sede, os meios de contacto e o nome do representante das pessoas colectivas, para consulta pelo público.
2. Como se obtém o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12)?
O impresso pode ser levantado no balcão de atendimento dos assuntos eleitorais, sito na Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, R/C, ou descarregado na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa (www.eal.gov.mo).
3. Quem pode representar a pessoa colectiva a que pertence para assinar o documento de constituição da comissão de candidatura?
Só os representantes devidamente indicados (através da deliberação da reunião) pelos órgãos directivos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário.
4. Poderá o representante assinar, em representação de várias pessoas colectivas, os documentos de constituição da comissão de candidatura?
Sim, pode assinar. A lei não estabelece restrições, requer apenas que o representante seja devidamente indicado (através da deliberação da reunião) pelos órgãos directivos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa.
5. Será necessário ser membro dos órgãos de direcção ou de administração da pessoa colectiva para poder, em representação da pessoa colectiva a que pertence, assinar os documentos de constituição da comissão de candidatura?
A lei não estabelece restrições, requer apenas que o representante seja devidamente indicado (através da deliberação da reunião) pelos órgãos directivos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa.
6. Será necessário ser uma pessoa singular com capacidade eleitoral activa para poder em representação da pessoa colectiva a que pertence, assinar os documentos de constituição da comissão de candidatura?
Embora a lei não estabeleça restrições, no âmbito das eleições, é mais adequado indicar uma pessoa singular com capacidade eleitoral activa como representante.
7. Quem pode ser mandatário de uma comissão de candidatura?
A própria comissão de candidatura irá designar um dos seus membros como mandatário da mesma.
8. Poderá o mandatário designar uma pessoa para coadjuvar na recepção das notificações da CAEAL?
Sim, pode designar, preenchendo o nome e o número de telemóvel em Macau da respectiva pessoa na Parte II do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (CAEAL12).
Apresentação da candidatura e do programa político
1. As pessoas que se inscreveram neste ano no recenseamento eleitoral, podem candidatar-se ou não?
Caso os cidadãos apenas tenham feito o recenseamento eleitoral no dia 1 de Janeiro de 2025, ou após essa data, o seu registo não se encontrará inscrito no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro de 2025, deste modo, não possuem elegibilidade, por isso, não podem candidatar-se.
2. Como é que posso saber se estou ou não inscrito no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano?
Consultando os quiosques de auto-atendimento com funções de recenseamento eleitoral ou a Conta Única de Macau. Poderá, também, dirigir-se, munido do BIR, ao SAFP.
3. As pessoas que efectuaram, no ano passado, a inscrição a título antecipado e que estão inscritas no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano, poderão candidatar-se?
As pessoas que efectuaram, no ano passado, a inscrição a título antecipado e que se encontram inscritas no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro do corrente ano, podem candidatar-se desde que tenham completado 18 anos de idade.
4. Como é que se considera ter completado 18 anos de idade?
A idade é calculada de acordo com o dia, mês e ano do calendário civil, pelo que, a idade deve ser considerada a partir do segundo dia logo a seguir à data do aniversário. Por exemplo, o nascimento foi no dia 25 de Junho de 2007, considera-se, assim, ter completado 18 anos de idade no dia 26 de Junho de 2025.
5. Poderá o representante designado pela pessoa colectiva para assinar o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura ser candidato da candidatura apresentada pela mesma comissão de candidatura?
Sim, pode. O representante designado pela pessoa colectiva para assinar o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura pode ser candidato da candidatura apresentada pela mesma comissão de candidatura.
6. Poderá ser, o mandatário da comissão de candidatura, o candidato da candidatura apresentada pela mesma comissão de candidatura?
Sim, pode. O mandatário da comissão de candidatura pode ser o candidato da candidatura apresentada pela mesma comissão de candidatura.
7. O mandatário da comissão de candidatura e o mandatário da candidatura têm ou não que ser a mesma pessoa?
Podem ser indicadas pessoas diferentes para desempenhar funções de mandatário da comissão de candidatura e de mandatário da candidatura.
Designação de votante pela pessoa colectiva eleitora
1. Será que todas as pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa também têm direito a 22 votos?
Nem todas as pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa têm direito a 22 votos. Caso o número de membros dos órgãos de direcção ou de administração definido no estatuto da pessoa colectiva seja inferior a 22 pessoas, por exemplo: não ter definido qualquer titular, tal como presidente, na assembleia geral, havendo 5 membros na Direcção (incluindo presidente e vogais), 3 membros no conselho fiscal (incluindo presidente e vogais), isto é, conforme o disposto dos estatutos da pessoa colectiva em causa, existe apenas no máximo 8 membros de órgãos de direcção ou de administração, dito por outras palavras, a pessoa colectiva em causa tem direito, no máximo, 8 votos, e não 22 votos.
2. Quais são as pessoas que podem votar na eleição por sufrágio indirecto em representação da pessoa colectiva?
Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de 22 votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes escolhidos de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração, que estejam em exercício na data da marcação das eleições, ou seja, no dia 3 de Março de 2025.
3. Caso a pessoa seja membro dos órgãos de direcção ou de administração de mais do que uma associação, poderá o(a) mesmo(a) representar pessoas colectivas diferentes para exercer o direito de voto na eleição por sufrágio indirecto?
Não pode, porque cada votante não pode representar mais do que uma pessoa colectiva (mesmo que sejam de sectores diferentes). Por conseguinte, as pessoas colectivas devem obter a concordância do votante designado, antes de o integrar na relação de votantes, a fim de evitar que o mesmo votante seja incluído em mais de uma relação sem conhecimento do mesmo.
Para o efeito, cada votante deve subscrever a Declaração de Aceitação do Exercício do Direito de Voto no Sufrágio Indirecto em Representação de Pessoa Colectiva (CAEAL32) e aquele que assina mais do que uma declaração não pode representar nenhuma pessoa colectiva no exercício do direito de voto, não podendo, neste caso, as pessoas colectivas em causa alterar ou substituir os votantes.
4. Cada pessoa apenas pode votar uma vez, caso o representante de determinada pessoa colectiva esteja a votar na eleição por sufrágio indirecto, este ainda poderá votar na eleição por sufrágio directo?
Mesmo que o representante de determinada pessoa colectiva esteja a votar na eleição por sufrágio indirecto, nada afecta a eleição por sufrágio directo, podendo este ainda votar.
Campanha eleitoral
1. É preciso comunicar previamente as reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados para fins eleitorais no período da campanha eleitoral?
O mandatário deve comunicar à CAEAL as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda eleitoral que o mandatário, os candidatos ou os membros da comissão de candidatura vão organizar, excepto as actividades cuja comunicação está prevista na Lei do Direito de Reunião e de Manifestação. Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, entende-se por “propaganda eleitoral”, a actividade realizada, por qualquer meio, passível de divulgar mensagem e de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  • Dirigir a atenção do público para um ou mais candidatos;
  • Sugerir, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou nesses candidatos.
2. Durante o período das eleições para a Assembleia Legislativa, deverá ser apresentada declaração a informar sobre todas as actividades destinadas a atribuir benefícios?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, deve declarar-se à CAEAL, desde o 15.º dia anterior ao dia das eleições até ao próprio dia das eleições, todas as actividades destinadas a atribuir benefícios, organizadas dentro ou fora da RAEM. Assim sendo, apenas as actividades destinadas a atribuir benefícios organizadas no período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025 é que devem ser declaradas.
3. Aplica-se a todas as pessoas colectivas, que organizem actividades destinadas a atribuir benefícios, no período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, o dever de declaração?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, o dever de declaração não se aplica a todas pessoas colectivas; apenas as pessoas colectivas que se encontrem numa das seguintes situações e que venham a organizar actividade destinada a atribuir benefícios é que devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre a actividade:
  • A sociedade onde o candidato foi titular de órgão, como por exemplo, administrador ou gerente, no período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025;
  • As associações e fundações onde o candidato foi titular de órgão ou exerceu funções de dirigente, como por exemplo, presidente da assembleia geral, presidente da direcção ou presidente do conselho fiscal, no período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025.
4. Uma associação onde o candidato seja presidente honorário e que organize actividade destinada a atribuir benefícios, necessita ou não de apresentar declaração a informar à CAEAL?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as associações onde o candidato seja dirigente a título honorífico, como por exemplo, presidente honorário, no período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025, devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre as actividades, destinadas a atribuir benefícios, organizadas no período compreendido entre o dia 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025.
5. As actividades destinadas a atribuir benefícios incluem que actividades? As actividades que não sejam destinadas a atribuir benefícios devem ser declaradas à CAEAL?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as actividades destinadas a atribuir benefícios incluem proporcionar gratuitamente ou a preços especiais refeições e viagens, atribuir subsídios e presentes ou realizar outras actividades com fins de atribuição de benefícios, como por exemplo, sorteios.
As actividades que não sejam destinadas a atribuir benefícios, como por exemplo, seminários ou palestras, não necessitam de ser declaradas à CAEAL.
6. As pessoas colectivas que organizem actividades destinadas a atribuir benefícios fora da RAEM devem apresentar à CAEAL uma declaração a informar sobre as actividades?
De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, as actividades destinadas a atribuir benefícios organizadas no período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, independentemente de ser dentro ou fora da RAEM, devem ser declaradas à CAEAL.
7. Após terem sido declaradas à CAEAL, poderá ou não a pessoa colectiva acrescentar actividades ou proceder a alterações às actividades destinadas a atribuir benefícios já declaradas?
Após 27 de Agosto de 2025, dia em que termina o prazo legal para apresentação de declaração, apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada a realização de uma nova actividade, o cancelamento ou a alteração do conteúdo, da data e do local das actividades declaradas, devendo a respectiva pessoa colectiva comunicar à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
8. Durante as actividades destinadas à atribuição de benefícios, poderá ou não fazer-se propaganda relacionada com as eleições?
As actividades destinadas a atribuir benefícios, declaradas à CAEAL, devem ser de natureza não eleitoral, ou seja, nas actividades destinadas somente a atribuir benefícios, não se pode fazer qualquer propaganda eleitoral, essa infracção poderá constituir crime de corrupção eleitoral. De acordo com o artigo 75.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, a declaração à CAEAL sobre as actividades destinadas a atribuir benefícios não exclui a responsabilidade penal.
9. Que consequências haverá no caso da pessoa colectiva não cumprir o dever de declaração?
Se a pessoa colectiva não cumprir o dever de declaração das actividades, mas organizar actividades destinadas a atribuir benefícios no período compreendido entre o dia 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, ou haja falta de veracidade não desculpável dos dados constantes da declaração, poderá constituir uma contravenção relativa à campanha eleitoral, podendo a respectiva pessoa colectiva ser punida com multa de 10.000 a 100.000 patacas.
10. Quem pode assinar a Declaração de Organização de Actividade que não seja de Propaganda Eleitoral mas Destinada a Atribuir Benefícios em nome da pessoa colectiva?
A declaração deve ser assinada, em nome da pessoa colectiva, pelo titular do órgão ou pelos membros do órgão de administração da pessoa colectiva, como por exemplo, o presidente da associação, o presidente da direcção da associação, o administrador da sociedade ou gerente da sociedade, que organize a actividade destinada a atribuir benefícios.
11. Se a pessoa colectiva possuir vários titulares de órgão que sejam candidatos, deverá preencher as informações de todos na declaração?
A pessoa colectiva que organize actividade destinada a atribuir benefícios deve preencher no quadro II da declaração o nome do candidato e as funções desempenhadas pelo mesmo na pessoa colectiva. Se a pessoa colectiva possuir mais do que um titular de órgão ou dirigente que seja candidato, deve preencher apenas as informações de um candidato.
12. Na realização de uma mesma actividade, quando existem vários tipos de benefícios, como é feita a declaração?
Aquando da declaração, a pessoa colectiva deverá seleccionar todas as opções caso a actividade que venha a organizar inclua a atribuição de diferentes tipos de benefícios, tais como a atribuição de bolsa de mérito durante o jantar comemorativo, a atribuição de presentes aos participantes. Caso a actividade que pretende realizar tenha um conteúdo diferente dos conteúdos constantes no impresso, como por exemplo, o sorteio de prémios durante o jantar, neste caso, deve seleccionar “Outro”, preenchendo o conteúdo da respectiva actividade.
13. Na realização de actividades de atribuição de subsídios e presentes, como é feita a declaração?
A pessoa colectiva, aquando da declaração das actividades de atribuição de subsídios, deve preencher o motivo de atribuição (para idosos, bolsa de mérito), o tipo (em numerário, vouchers de presentes) e o valor de subsídio; aquando da declaração das actividades de atribuição de presentes, deve preencher o motivo de atribuição (sobrescritos auspiciosos para idosos, presentes para alunos de distinção), o tipo (bolos, artigos de papelaria) e o valor estimado dos presentes.
14. Como proceder quando as informações declaradas pela pessoa colectiva sofrem alterações?
A pessoa colectiva que pretende realizar actividades de atribuição de benefícios, aquando da declaração das mesmas, deve declarar de acordo com o plano estabelecido. Antes da realização dessas actividades se prever existirem grandes alterações em termos de horas, de local, da envergadura ou até o cancelamento, deve comunicá-las à CAEAL com 2 dias de antecedência da realização das mesmas, através do novo preenchimento do impresso de declaração.
15. Em que situações o candidato deve cumprir o dever de declaração?
Caso o candidato, durante o período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Setembro de 2025, tenha:
  • Sido titular de órgão de uma determinada sociedade, como administrador, gerente; ou
  • Sido titular de órgão ou tenha exercido funções numa determinada associação ou fundação, como presidente da assembleia geral ou presidente da direcção, e pretenda participar em actividades destinadas a atribuir benefícios, durante o período entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, realizadas pelas pessoas colectivas acima mencionadas, deve declará-lo junto da CAEAL.
16. Se o candidato, que assume o cargo de presidente honorífico de uma associação, participar em actividades destinadas a atribuir benefícios realizadas pela mesma associação, necessita de fazer a declaração?
Se o candidato, durante o período compreendido entre 28 de Agosto de 2024 e 27 de Agosto de 2025, tenha assumido o cargo de dirigente, a título honorífico, da associação, como por exemplo, presidente honorífico, participar em actividades destinadas a atribuir benefícios, durante o período entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, realizadas pela mesma associação, o candidato deve declará-lo junto da CAEAL.
17. O candidato pode acrescentar ou alterar as actividades destinadas a atribuir benefícios já declaradas?
Ao termo do prazo de apresentação da declaração, ou seja dia 27 de Agosto de 2025, apenas em caso de emergência e por força maior, pode ser declarada, a participação numa nova actividade, o cancelamento da sua participação numa actividade ou a alteração do conteúdo já declarado, devendo o candidato comunicar à CAEAL, até 2 dias antes do dia da organização da actividade.
18. Que consequências o candidato deve assumir, caso não cumpra, nos termos da lei, o dever de declaração?
O candidato, com dever de declaração, que participa em actividades destinadas a atribuir benefícios, realizadas durante o período compreendido entre 30 de Agosto e 14 de Setembro de 2025, sem ter cumprido este dever, ou a falta de veracidade não desculpável de dados constantes de declaração, constitui uma contravenção relacionada à propaganda eleitoral e o candidato em causa pode ser punido com multa de 10.000 a 100.000 patacas.
19. Durante a participação em actividades já declaradas destinadas a atribuir benefícios, poderá o candidato fazer propaganda eleitoral?
O candidato, durante a participação em actividades já declaradas destinadas a atribuir benefícios, não pode fazer qualquer propaganda relacionada com as eleições, não podendo transmitir, de forma expressa ou implícita, mensagens para que os participantes dessas actividades o apoiem nas eleições, podendo assim incorrer em crime de corrupção eleitoral.
20. Como se deve proceder quando houver alteração nas informações declaradas pelo candidato?
O candidato, aquando da declaração de participação em actividades destinadas a atribuir benefícios, deve declarar todas as informações facultadas pelas entidades organizadoras. Antes da realização dessas actividades se tiver conhecimento de existirem grandes alterações em termos de horas, de local, da envergadura ou até o cancelamento das mesmas, deve comunicá-las à CAEAL com 2 dias de antecedência da sua realização, através do novo preenchimento do impresso de declaração.
21. É preciso autorização para fazer propaganda sonora?
No período da campanha eleitoral, é aplicável um regime excepcional para a propaganda sonora: essa propaganda não carece de autorização ou de licença administrativa, desde que não seja feita através de meios de publicidade comercial.
A lei proíbe a propaganda sonora feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.
A lei não admite actividades de propaganda sonora antes das 09h00 ou depois das 23h00, salvo se realizadas em recinto fechado, em locais de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, caso tenham moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.
Por outro lado, o som emitido por aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis deve estar de acordo com as orientações emitidas pela CAEAL.
O mandatário deve comunicar à CAEAL as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda sonora que o mandatário, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar.
22. O candidato pode ser responsabilizado pelo excesso de ruído da propaganda sonora?
A lei prevê que os candidatos e os membros eleitores da comissão de candidatura são civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.
Apresentação das contas eleitorais à CAEAL
1. Quais são as receitas que devem ser discriminadas nas contas eleitorais?
Todas as receitas e contribuições que se destinam apenas a compensar ou compensar parcialmente as despesas eleitorais devem ser especificadas, como receitas, nas contas eleitorais. É necessário indicar, relativamente a cada receita ou contribuição, qual é a sua origem.
2. Quem pode aceitar contribuições destinadas à campanha eleitoral?
Os candidatos, o mandatário da candidatura e o mandatário da comissão de candidatura.
3. É necessário emitir documento comprovativo do recebimento da contribuição?
Sim. A pessoa que aceita a contribuição deve emitir um recibo com talão, devendo neles conter o nome e o número do BIR Permanente da RAEM da pessoa que faz a contribuição e, se o valor da contribuição for igual ou superior a 1.000 patacas, o recibo e o talão devem conter os contactos da pessoa que faz a contribuição.
4. Pode haver contribuições de candidatos de outras candidaturas?
Não. A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa não permite que nas mesmas eleições se aceitem contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou de membros de outras comissões de candidatura.
5. Realizada uma angariação de fundos, não foram emitidos recibos e não foram recolhidos o nome e o número do BIR Permanente da RAEM das pessoas que fizeram as contribuições. O que fazer?
Se não foi emitido recibo com talão, trata-se, esta contribuição, de uma contribuição anónima. A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa não permite que as contribuições anónimas sejam usadas para compensar as despesas eleitorais. Os candidatos, o mandatário da candidatura ou o mandatário da comissão de candidatura devem encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.
6. Um grupo de residentes permanentes vai prestar serviço voluntário de distribuição de panfletos e outros produtos de propaganda eleitoral. É necessário especificar esta contribuição como receita eleitoral?
O serviço voluntário não é considerado como uma contribuição e está isento de ser calculado nas despesas eleitorais. Entende-se por serviço voluntário, o serviço prestado por pessoa singular, de forma voluntária, pessoal e gratuita, no seu próprio horário particular, para que o candidato a quem presta serviço possa ser eleito ou impedir que uma outra candidatura seja eleita.
Ao prestar o serviço voluntário a pessoa deve identificar a respectiva candidatura. Quem realiza actos de campanha eleitoral sem identificar a respectiva candidatura, nomeadamente para sugerir que as pessoas não votem em certos candidatos, incorre na prática de um ilícito eleitoral que é punido com pena de multa.
7. Quais são os actos que devem ser especificados, como despesas eleitorais, nas contas eleitorais?
Todos os actos que impliquem despesa e sejam praticados no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, em virtude da participação nas eleições ou para propaganda eleitoral.
Inclui:
  • Despesas decorrentes da prática de actos em virtude da participação nas eleições ou para propaganda eleitoral, por candidatos, membros da comissão de candidatura, mandatário da comissão de candidatura e mandatário da candidatura;
  • Despesas correspondentes a actos de utilização de coisa que é uma contribuição em coisa de residente permanente;
  • Despesas decorrentes da prática, por qualquer pessoa singular ou colectiva, de actos de propaganda eleitoral dos candidatos ou da candidatura.
Não inclui:
  • Serviço voluntário (o serviço prestado pela pessoa singular, de forma voluntária, pessoal e gratuita, no seu próprio horário particular, para que o candidato a quem presta serviço possa ser eleito ou impedir que uma outra candidatura seja eleita);
  • Actos de propaganda eleitoral que não foram autorizados ou ratificados pelos candidatos, pelo mandatário da comissão de candidatura ou pelo mandatário da candidatura.
A pessoa, associação ou entidade que praticar actos de propaganda eleitoral dos quais resultem despesas eleitorais, sem obter autorização ou ratificação do candidato, do mandatário da comissão de candidatura ou do mandatário da candidatura, incorre na prática de um ilícito eleitoral que é punido com multa.
8. Quais são os itens mais comuns das despesas eleitorais?
Seguem-se os itens mais comuns das despesas eleitorais:
  • Remunerações, subsídios e ajudas de transporte atribuídos aos agentes e assistentes contratados em virtude da campanha eleitoral;
  • Remunerações, recompensas e despesas com os meios de transporte atribuídos a pessoal que presta serviços para a candidatura;
  • Despesas de refeição e bebida dos agentes, assistentes e pessoal que prestam serviços para a candidatura no dia das eleições, bem como durante a preparação e participação das actividades eleitorais;
  • Despesas de constituição de gabinete ou locais de trabalho para fins eleitorais;
  • Despesas de pagamento de rendas de recintos e respectivos equipamentos destinados à organização de campanha eleitoral;
  • Despesas decorrentes do design, produção, armazenamento e distribuição de produtos de propaganda eleitoral;
  • Despesas decorrentes da produção, impressão, aquisição ou aluguer de material e equipamento de escritório utilizados em virtude da participação nas eleições;
  • Despesas decorrentes da aquisição ou aluguer de meios de transporte em virtude da participação nas eleições;
  • Despesas decorrentes do serviço postal, em virtude da participação nas eleições;
  • Despesas decorrentes da exibição e desmontagem de produtos da propaganda eleitoral, incluindo as despesas com a desmontagem e remoção executada pela Administração de produtos da propaganda eleitoral exibidos em violação dos limites impostos pela Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa;
  • Despesas decorrentes da utilização legal de tempo ou espaço nos órgãos de comunicação social;
  • Despesas decorrentes da aquisição ou aluguer de veículos automóveis para a propaganda eleitoral;
  • Despesas decorrentes do vestuário utilizado para identificar os agentes, assistentes e o pessoal que prestam serviço durante a campanha eleitoral;
  • Despesas decorrentes das consultas jurídicas em virtude da participação nas eleições;
  • Despesas decorrentes do serviço de emissão de certificação legal de contas eleitorais prestado por contabilista habilitado a exercer a profissão;
  • Despesas decorrentes da organização de actividades de beneficência, com o objectivo de promover os candidatos.
9. Qual é o limite das despesas eleitorais?
O limite das despesas que cada candidatura pode gastar nas eleições para a Assembleia Legislativa do ano 2025 está fixado em 3.549.622 patacas. Os candidatos e os mandatários das candidaturas cujas despesas efectivas com a campanha eleitoral ultrapassem o limite de despesas incorrem na prática de um ilícito eleitoral que é punido com pena de prisão ou multa.
10. Como se calcula a área bruta de utilização indicada na Instrução n.º 1/CAEAL/2025?
Refere-se à área utilizada pela sede da campanha eleitoral ou dependências nas instalações arrendadas. No caso de arrendamento, deve ser comunicada a área de acordo com a indicada no contrato de arrendamento e, no caso de comodato, deve ser comunicada a área de utilização e, ainda, indicado o valor da avaliação das respectivas instalações nas contas eleitorais.

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