Sufrágio Directo
(a) | Será que os candidatos e os mandatários das candidaturas podem ser dispensados do exercício das suas funções? |
Nos termos dos artigos 40.º e 42.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa em vigor, os candidatos e os mandatários das candidaturas têm direito à dispensa do exercício das funções públicas ou privadas, por período não superior a 60 dias. | |
(b) | Quando é que a dispensa do exercício de funções dos candidatos e dos mandatários das candidaturas se inicia? |
O período de dispensa do exercício de funções é contado, de forma decrescente, a partir da véspera das eleições, ou seja, de 14 de Julho de 2021 a 11 de Setembro de 2021. Os candidatos e os mandatários das candidaturas podem reduzir o número de dias de dispensa consoante a sua própria vontade. | |
(c) | Se os candidatos e os mandatários das candidaturas pretenderem exercer o direito de dispensa do exercício de funções, como podem obter o respectivo documento comprovativo? |
O mandatário da candidatura pode requerer junto da CAEAL a emissão do documento que comprova a identificação dos candidatos ou do mandatário da candidatura. O interessado pode requerer, junto do empregador, a dispensa do exercício das suas funções por intermédio do documento comprovativo. | |
(d) | Se um trabalhador for candidato ou mandatário de candidatura, o empregador deve concordar com a sua dispensa do exercício de funções? |
Quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias, do candidato e do mandatário de candidatura, não podem ser prejudicados no período de dispensa do exercício das suas funções. Assim sendo, o empregador deve permitir a dispensa do exercício de funções dos trabalhadores que tenham a qualidade de candidato ou de mandatário da candidatura, em articulação com a lei eleitoral. | |
(e) | Caso o trabalhador participe nos assuntos eleitorais ou faça parte de entidade de apoio às candidaturas, pode ser dispensado do exercício das suas funções? |
Apenas os candidatos e os mandatários das candidaturas têm o direito de dispensa do exercício de funções públicas ou privadas, nos termos legais, não estando abrangidos os membros de entidade de apoio às candidaturas nem outros indivíduos. |
(a) | Será que os candidatos e os mandatários das candidaturas podem ser dispensados do exercício das suas funções? |
Nos termos dos artigos 40.º e 42.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa em vigor, os candidatos e os mandatários das candidaturas têm direito à dispensa do exercício das funções públicas ou privadas, por período não superior a 60 dias. | |
(b) | Quando é que a dispensa do exercício de funções dos candidatos e dos mandatários das candidaturas se inicia? |
O período de dispensa do exercício de funções é contado, de forma decrescente, a partir da véspera das eleições, ou seja, de 14 de Julho de 2021 a 11 de Setembro de 2021. Os candidatos e os mandatários das candidaturas podem reduzir o número de dias de dispensa consoante a sua própria vontade. | |
(c) | Se os candidatos e os mandatários das candidaturas pretenderem exercer o direito de dispensa do exercício de funções, como podem obter o respectivo documento comprovativo? |
O mandatário da candidatura pode requerer junto da CAEAL a emissão do documento que comprova a identificação dos candidatos ou do mandatário da candidatura. O interessado pode requerer, junto do empregador, a dispensa do exercício das suas funções por intermédio do documento comprovativo. | |
(d) | Se um trabalhador for candidato ou mandatário de candidatura, o empregador deve concordar com a sua dispensa do exercício de funções? |
Quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias, do candidato e do mandatário de candidatura, não podem ser prejudicados no período de dispensa do exercício das suas funções. Assim sendo, o empregador deve permitir a dispensa do exercício de funções dos trabalhadores que tenham a qualidade de candidato ou de mandatário da candidatura, em articulação com a lei eleitoral. | |
(e) | Caso o trabalhador participe nos assuntos eleitorais ou faça parte de entidade de apoio às candidaturas, pode ser dispensado do exercício das suas funções? |
Apenas os candidatos e os mandatários das candidaturas têm o direito de dispensa do exercício de funções públicas ou privadas, nos termos legais, não estando abrangidos os membros de entidade de apoio às candidaturas nem outros indivíduos. |
No período da campanha eleitoral há um regime excepcional para a propaganda sonora: essa propaganda não carece de autorização ou de licença administrativa, desde que não seja feita através de meios de publicidade comercial.
A lei proíbe a propaganda sonora feita, directa ou indirectamente, através de quaisquer meios de publicidade comercial, em órgãos de comunicação social ou fora deles.
A lei não admite actividades de propaganda sonora antes das 9 ou depois das 23 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em locais de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, no caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito. Por outro lado, o som emitido por aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados em veículos automóveis deve estar de acordo com as orientações emitidas pela CAEAL.
O mandatário deve comunicar à CAEAL as informações sobre o conteúdo, data e local de realização das actividades de propaganda sonora que ele, os candidatos ou os membros eleitores da comissão de candidatura vão organizar.
Sufrágio Indirecto
(a) | Será que os candidatos e os mandatários das candidaturas podem ser dispensados do exercício das suas funções? |
Nos termos dos artigos 40.º e 42.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa em vigor, os candidatos e os mandatários das candidaturas têm direito à dispensa do exercício das funções públicas ou privadas, por período não superior a 60 dias. | |
(b) | Quando é que a dispensa do exercício de funções dos candidatos e dos mandatários das candidaturas se inicia? |
O período de dispensa do exercício de funções é contado, de forma decrescente, a partir da véspera das eleições, ou seja, de 14 de Julho de 2021 a 11 de Setembro de 2021. Os candidatos e os mandatários das candidaturas podem reduzir o número de dias de dispensa consoante a sua própria vontade. | |
(c) | Se os candidatos e os mandatários das candidaturas pretenderem exercer o direito de dispensa do exercício de funções, como podem obter o respectivo documento comprovativo? |
O mandatário da candidatura pode requerer junto da CAEAL a emissão do documento que comprova a identificação dos candidatos ou do mandatário da candidatura. O interessado pode requerer, junto do empregador, a dispensa do exercício das suas funções por intermédio do documento comprovativo. | |
(d) | Se um trabalhador for candidato ou mandatário de candidatura, o empregador deve concordar com a sua dispensa do exercício de funções? |
Quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias, do candidato e do mandatário de candidatura, não podem ser prejudicados no período de dispensa do exercício das suas funções. Assim sendo, o empregador deve permitir a dispensa do exercício de funções dos trabalhadores que tenham a qualidade de candidato ou de mandatário da candidatura, em articulação com a lei eleitoral. | |
(e) | Caso o trabalhador participe nos assuntos eleitorais ou faça parte de entidade de apoio às candidaturas, pode ser dispensado do exercício das suas funções? |
Apenas os candidatos e os mandatários das candidaturas têm o direito de dispensa do exercício de funções públicas ou privadas, nos termos legais, não estando abrangidos os membros de entidade de apoio às candidaturas nem outros indivíduos. |
(a) | Será que os candidatos e os mandatários das candidaturas podem ser dispensados do exercício das suas funções? |
Nos termos dos artigos 40.º e 42.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa em vigor, os candidatos e os mandatários das candidaturas têm direito à dispensa do exercício das funções públicas ou privadas, por período não superior a 60 dias. | |
(b) | Quando é que a dispensa do exercício de funções dos candidatos e dos mandatários das candidaturas se inicia? |
O período de dispensa do exercício de funções é contado, de forma decrescente, a partir da véspera das eleições, ou seja, de 14 de Julho de 2021 a 11 de Setembro de 2021. Os candidatos e os mandatários das candidaturas podem reduzir o número de dias de dispensa consoante a sua própria vontade. | |
(c) | Se os candidatos e os mandatários das candidaturas pretenderem exercer o direito de dispensa do exercício de funções, como podem obter o respectivo documento comprovativo? |
O mandatário da candidatura pode requerer junto da CAEAL a emissão do documento que comprova a identificação dos candidatos ou do mandatário da candidatura. O interessado pode requerer, junto do empregador, a dispensa do exercício das suas funções por intermédio do documento comprovativo. | |
(d) | Se um trabalhador for candidato ou mandatário de candidatura, o empregador deve concordar com a sua dispensa do exercício de funções? |
Quaisquer direitos ou regalias, incluindo a remuneração e outras retribuições acessórias, do candidato e do mandatário de candidatura, não podem ser prejudicados no período de dispensa do exercício das suas funções. Assim sendo, o empregador deve permitir a dispensa do exercício de funções dos trabalhadores que tenham a qualidade de candidato ou de mandatário da candidatura, em articulação com a lei eleitoral. | |
(e) | Caso o trabalhador participe nos assuntos eleitorais ou faça parte de entidade de apoio às candidaturas, pode ser dispensado do exercício das suas funções? |
Apenas os candidatos e os mandatários das candidaturas têm o direito de dispensa do exercício de funções públicas ou privadas, nos termos legais, não estando abrangidos os membros de entidade de apoio às candidaturas nem outros indivíduos. |
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