Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2005
Usando da faculdade conferida pelo
artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no
artigo 99.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela
Lei n.º 3/2001, o Chefe do Executivo manda:
Os locais para o exercício dos sufrágios directo e indirecto são na Região Administrativa Especial de Macau que abrange a península de Macau, as ilhas da Taipa e de Coloane.
15 de Agosto de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.