Procedimentos
As pessoas colectivas eleitoras do sector industrial, comercial e finaneiro 

 

Constituição das comissões de candidatura

No sufrágio indirecto, apenas as comissões de propositura podem organizar e propor candidaturas. Só os representantes devidamente indicados pelos órgãos directivos das pessoas colectivas inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2019 podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário, no âmbito do respectivo colégio eleitoral.

Para esse efeito, os representantes devem ser designados por deliberação dos órgãos directivos (devendo a titularidade dos titulares dos órgãos directivos ser provada por meio de certidão emitida pela DSI para efeitos de sufrágio indirecto da Assembleia Legislativa da RAEM), a qual deve constar na acta da reunião. O responsável das pessoas colectivas deve, juntamente com o representante designado, assinar a Declaração de Designação de Representante de Pessoa Colectiva para Assinar o “Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura” (Formulário CAEAL13).

A existência legal da comissão de candidatura depende de entrega do formulário (Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura - Formulário CAEAL12) até 20 dias antes do fim do prazo (28 de Agosto de 2019) para a apresentação de candidaturas, à CAEAL, subscrito por representantes das pessoas colectivas acima referidos, devendo ser indicados no formulário o colégio eleitoral atribuído, a designação em chinês e português da comissão de candidatura, a denominação e o número de inscrição eleitoral das pessoas colectivas que constituem a comissão de candidatura e o nome dos representantes das pessoas colectivas, sendo um designado deles como mandatário da comissão de candidatura, responsável pela orientação e disciplina, e indicar um número de telefone permanentemente contactável.

As comissões de candidatura constituem-se com um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas pertencentes ao respectivo colégio eleitoral, inscritas no caderno de recenseamento exposto em Janeiro de 2019, arredondado para a unidade imediatamente inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro. Cada pessoa colectiva só pode subscrever uma candidatura, não podendo assinar mais do que um Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (Formulário CAEAL12).

De acordo com os dados constantes dos cadernos de recenseamento expostos em Janeiro de 2019, são 107 as pessoas colectivas com inscrição válida nos sectores industrial, comercial e financeiro, pelo que, a comissão de candidatura deve ser constituída, pelo menos, por 21 pessoas colectivas.

 

Documentos necessários

Nas denominações das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionados com qualquer religião ou culto, não podendo as siglas e símbolos ser susceptíveis de confusão com quaisquer outros já existentes.
 

Prazo

Até 20 dias antes do fim do prazo (28 de Agosto de 2019) para a apresentação de candidaturas.

 

Denominação, em chinês e português, a sigla e o símbolo da comissão de candidatura

Na apresentação do pedido de reconhecimento de constituição de comissão de candidatura, o mandatário da comissão de candidatura deve indicar, em anexo, a sigla, em chinês e português, e o símbolo da comissão de candidatura.

No período de campanha eleitoral, cada comissão de candidatura deve utilizar a sua denominação, em chinês e português, sigla e símbolo. Nas denominações das comissões de candidatura não podem ser utilizados nomes próprios ou expressões directamente relacionados com qualquer religião ou culto, não podendo as siglas e símbolos ser susceptíveis de confusão com quaisquer outros já existentes, nomeadamente de natureza religiosa ou comercial, ou pertencentes a outros organismos e associações.

 

Dissolução das comissões de candidatura

As comissões de candidatura são declaradas dissolvidas pela CAEAL nos casos de: não apresentação de candidaturas ou apresentação de candidaturas não conformes às disposições legais, desistência das candidaturas propostas, as candidaturas que extinguem ou não formulação de programa político; ou conclusão da apreciação das contas pela CAEAL.
 

Perguntas frequentes sobre a constituição de comissão de candidatura
1. Como se obtém o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura (Formulário CAEAL12)?
O formulário pode ser levantado no balcão de atendimento dos assuntos eleitorais, sito na Rua do Campo, n.° 162, Edifício Administração Pública, R/C, ou descarregado na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa (www.eal.gov.mo).
2. Como é que as pessoas interessadas em constituir a comissão de candidatura conseguem ter acesso às informações das pessoas colectivas eleitoras?
Anualmente, após o termo da exposição dos cadernos de recenseamento, a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública disponibiliza a lista das pessoas colectivas eleitoras na página electrónica de recenseamento eleitoral, na qual consta a designação, a sede, os meios de contacto e o nome do representante das pessoas colectivas. A lista de pessoas colectivas eleitoras do corrente ano já se encontra disponível na página electrónica do recenseamento eleitoral (www.re.gov.mo).
3. Quem pode representar a pessoa colectiva a que pertence para assinar o documento de constituição da comissão de candidatura?
Só os representantes devidamente indicados (através da deliberação da reunião) pelos órgãos directivos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa podem assinar, em representação da pessoa colectiva a que pertencem, os documentos de constituição da comissão de candidatura e de designação do seu mandatário, no âmbito do respectivo colégio eleitoral.
4. O representante pode assinar, em representação de várias pessoas colectivas, os documentos de constituição da comissão de candidatura?
Pode, a lei não estabelece restrições, sendo apenas necessário que o representante seja devidamente indicado (através da deliberação da reunião) pelos órgãos directivos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa.
5. Será que necessita de ser membro dos órgãos de direcção ou de administração da pessoa colectiva para poder, em representação da pessoa colectiva a que pertence, assinar os documentos de constituição da comissão de candidatura?
A lei não estabelece restrições, sendo apenas necessário que o representante seja devidamente indicado (através da deliberação da reunião) pelos órgãos directivos das pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa.
6. Será que necessita de ser uma pessoa singular com capacidade eleitoral activa para poder em representação da pessoa colectiva a que pertence, assinar os documentos de constituição da comissão de candidatura?
Embora a lei não estabelece restrições, mas em respeito pelas eleições, é mais adequado indicar uma pessoa singular com capacidade eleitoral activa como representante.
7. Quem pode ser mandatário de uma comissão de candidatura?
A comissão de candidatura designa um representante da pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa como mandatário da respectiva comissão de candidatura.

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