Apresentação das contas à CAEAL

O limite das despesas das candidaturas é fixado por despacho do Chefe do Executivo e, o limite máximo para a presente eleição suplementar é de MOP $ 3.549.622,00 (três milhões, quinhentas e quarenta e nove mil, seiscentas e vinte e duas patacas).

Os candidatos, os mandatários das candidaturas e os mandatários das comissões de candidatura prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhadas das respectivas facturas ou documentos comprovativos. No prazo de 90 dias a contar do acto eleitoral, o mandatário de cada candidatura deverá publicitar, nos termos das instruções eleitorais, o resumo das contas eleitorais, bem como prestar à CAEAL as contas eleitorais discriminadas e acompanhadas da certificação legal de contas emitida por auditor registado.

Todas as despesas decorrentes da prática dos actos susceptíveis de produzir o efeito da propaganda de candidatos ou de candidaturas devem ser relevadas nas respectivas contas eleitorais, com excepção daquelas que não tiverem sido autorizadas ou ratificadas pelos candidatos, pelos mandatários das candidaturas ou pelos mandatários das comissões de candidatura.

Só se podem aceitar contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM. Não é permitido nas mesmas eleições aceitar contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou dos membros de outras comissões de candidatura.

Os candidatos, os mandatários das candidaturas e os mandatários das comissões de candidatura que receberam contribuições, devem emitir um recibo com talão ao contribuinte, devendo, neste talão, ser indicados o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a mil patacas, os meios de contacto do contribuinte.

Consistindo as contribuições em coisas, o mandatário da candidatura deve declarar o respectivo valor justo, podendo a CAEAL solicitar a outras entidades que procedam à avaliação.

Após o apuramento geral, os candidatos, os mandatários das candidaturas e os mandatários das comissões de candidatura devem encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.

Todas as regras acima referidas são também aplicáveis às comissões de candidatura que sejam declaradas dissolvidas pela CAEAL nos casos de não apresentação de candidaturas ou apresentação de candidaturas não conformes às disposições legais, desistência das candidaturas propostas ou não formulação de programa político.
 

Perguntas frequentes sobre a apresentação de contas eleitorais à CAEAL
1. Quais são as receitas que devem ser discriminadas nas contas eleitorais?
Todas as receitas e contribuições que se destinam apenas a compensar ou compensar parcialmente as despesas eleitorais devem ser especificadas, como receitas, nas contas eleitorais. É necessário indicar, relativamente a cada receita ou contribuição, qual é a sua origem.
2. Quem pode aceitar contribuições destinadas à campanha eleitoral?
Os candidatos, o mandatário da candidatura e o mandatário da comissão de candidatura.
3. É necessário emitir documento comprovativo do recebimento da contribuição?
Sim. A pessoa que aceita a contribuição deve emitir um recibo com talão, devendo neles conter o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau da pessoa que faz a contribuição e, se o valor da contribuição for igual ou superior a 1000 patacas, o recibo e o talão devem conter os contactos da pessoa que faz a contribuição.
4. Pode haver contribuições de candidatos de outras candidaturas?
Não. A Lei Eleitoral não permite que nas mesmas eleições se aceitem contribuições dos candidatos de outras candidaturas ou de membros de outras comissões de candidatura.
5. Houve uma angariação de fundos, mas não foram emitidos recibos e não se recolheu o nome e o número do BIR das pessoas que fizeram as contribuições. O que fazer?
Se não foi emitido recibo com talão, essa contribuição é uma contribuição anónima. A Lei Eleitoral não permite que as contribuições anónimas sejam usadas para compensar as despesas eleitorais. Os candidatos, o mandatário da candidatura ou o mandatário da comissão de candidatura devem encaminhar, através da CAEAL, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, que devem emitir o recibo para efeitos de prova.
6. Um grupo de residentes permanentes vai prestar serviço voluntário a distribuir papéis e outros produtos da propaganda eleitoral. É necessário especificar esta contribuição como receita eleitoral?
O serviço voluntário não é considerado como uma contribuição e está isento de ser calculado nas despesas eleitorais. Entende-se por serviço voluntário, o serviço prestado pela pessoa singular, de forma voluntária, pessoal e gratuita, no seu próprio horário particular, para que o candidato a quem presta serviço possa ser eleito ou impedir que uma outra candidatura seja eleita.
Ao prestar o serviço voluntário a pessoa deve identificar a respectiva candidatura. Quem realiza actos de campanha eleitoral sem identificar a respectiva candidatura, nomeadamente para sugerir que as pessoas não votem em certos candidatos, pratica um ilícito eleitoral que é punido com pena de multa.
7. Quais são os actos que devem ser especificados, como despesas eleitorais, nas contas eleitorais?
Todos os actos que impliquem despesa e sejam praticados no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, em virtude da participação nas eleições ou para propaganda eleitoral.
Inclui:
  • Despesas decorrentes da prática de actos em virtude da participação nas eleições ou para propaganda eleitoral, por candidatos, membros da comissão de candidatura, mandatário da comissão de candidatura e mandatário da candidatura;
  • Despesas correspondentes a actos de utilização de coisa que é uma contribuição em coisa de residente permanente;
  • Despesas decorrentes da prática, por qualquer pessoa singular ou colectiva, de actos de propaganda eleitoral dos candidatos ou da candidatura.
  • Não inclui:
    • Serviço voluntário (o serviço prestado pela pessoa singular, de forma voluntária, pessoal e gratuita, no seu próprio horário particular, para que o candidato a quem presta serviço possa ser eleito ou impedir que uma outra candidatura seja eleita);
    • Actos de propaganda eleitoral que não foram autorizados ou ratificados pelos candidatos, pelo mandatário da comissão de candidatura ou pelo mandatário da candidatura.
    • A pessoa, associação ou entidade que praticar actos de propaganda eleitoral dos quais resultem despesas eleitorais, sem obter autorização ou ratificação do candidato, do mandatário da comissão de candidatura ou do mandatário da candidatura, pratica um ilícito eleitoral que é punido com multa.
      8. Quais são os itens mais comuns das despesas eleitorais?
      Segue-se os itens mais comuns das despesas eleitorais:
      • Remunerações, subsídios e ajudas de transporte atribuídos aos agentes e assistentes contratados em virtude da campanha eleitoral;
      • Remunerações, recompensas e despesas com os meios de transporte atribuídos a pessoal que presta serviços para a candidatura;
      • Despesas de refeição e bebida dos agentes, assistentes e pessoal que presta serviços para a candidatura no dia das eleições, bem como durante a preparação e participação das actividades eleitorais;
      • Despesas de constituição de gabinete ou locais de trabalho para fins eleitorais;
      • Despesas de pagamento de rendas de arrendamento de recintos e respectivos equipamentos destinados à organização de campanha eleitoral;
      • Despesas decorrentes do design, produção, armazenamento e distribuição de produtos de propaganda eleitoral;
      • Despesas decorrentes da produção, impressão, aquisição ou aluguer de material e equipamento de escritório utilizados em virtude da participação nas eleições;
      • Despesas decorrentes da aquisição ou aluguer de meios de transporte em virtude da participação nas eleições;
      • Despesas decorrentes do serviço postal, em virtude da participação nas eleições;
      • Despesas decorrentes da exibição e desmontagem de produtos da propaganda eleitoral, incluindo as despesas com a desmontagem e remoção executada pela Administração de produtos da propaganda eleitoral exibidos em violação dos limites impostos pela Lei Eleitoral;
      • Despesas decorrentes da utilização legal de tempo ou espaço nos órgãos de comunicação social;
      • Despesas decorrentes da aquisição ou aluguer de veículos automóveis para a propaganda eleitoral;
      • Despesas decorrentes do vestuário utilizado para identificar os agentes, assistentes e o pessoal que prestam serviço durante a campanha eleitoral;
      • Despesas decorrentes das consultas jurídicas em virtude da participação nas eleições;
      • Despesas decorrentes dos serviços de auditoria para a certificação legal das contas eleitorais;
      • Despesas decorrentes da organização de actividades de beneficência, com o objectivo de promover os candidatos.
      • Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

        Eleições para a Assembleia Legislativa

        Contacte-nos

        Email :eal@elections.gov.mo

        Telefone : 28914914

        CAEAL
        Conta oficial do WeChat